TSE afasta aplicação do princípio da insignificância em crime eleitoral

?Não pode, a meu ver, este Tribunal Superior Eleitoral sinalizar aos brasileiros a permissão para que se distribua propaganda no dia das eleições, ainda que de panfleto, sob pena de inviabilizar a aplicação da Lei 9.504/97?, considerou a ministra

Fonte: UOL

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Por unanimidade, os ministros do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) decidiram nesta terça-feira (3/5) cassar decisão do TRE-RN (Tribunal Regional do Rio Grande do Norte) que aplicou o princípio da insignificância ao absolver um homem condenado por crime eleitoral.


A relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha,diz que “adjetivar de desprezível a propaganda irregular no dia das eleições significa, a meu ver, apequenar os princípios que marcam a democracia e vulgarizar o momento solene da escolha dos representantes do povo”.


O Plenário acompanhou o voto da relatora no recurso apresentado pelo MPE (Ministério Público Eleitoral) contra Antonio Olegário Leonez Filho, preso no dia do segundo turno das eleições de 2006 ao distribuir panfletos de campanha e transportar eleitor, em desacordo com a Lei 9.504/97 (artigo 39, parágrafo 5º, inciso III) e com a Lei 6.091/74 (artigo 11, inciso II). O crime eleitoral ocorreu no município de Pendências, no Rio Grande do Norte.


Inicialmente, o juiz da 47ª Zona Eleitoral condenou o acusado a seis meses de detenção, convertido em prestação de serviços à comunidade e multa equivalente a cinco mil UFIRs. O MPE recorreu ao TSE após o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) reformar a decisão e aplicar o princípio da insignificância.


Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia afirmou que o princípio da insignificância não poderia ser aplicado ao caso porque há comprovação de cometimento do crime e de que havia uma enorme quantidade de panfletos e santinhos. Portanto, o comportamento do recorrido não se limitou a entrega de um único panfleto porque havia no carro diversas caixas com propaganda impressa.


Ainda que se apreendesse um único panfleto, a atitude do recorrido continuaria sendo lesiva à regularidade das eleições, conspirando contra o direito dos cidadãos a um pleito isento de mácula”, afirmou.


A ministra destacou também que há um “acentuado grau de reprovabilidade na conduta, porque a distribuição de panfletos, se não coibida, estimularia práticas similares e que contraria o Direito”.


Não pode, a meu ver, este Tribunal Superior Eleitoral sinalizar aos brasileiros a permissão para que se distribua propaganda no dia das eleições, ainda que de panfleto, sob pena de inviabilizar a aplicação da Lei 9.504/97”.


Cármen Lúcia finalizou seu voto ao concluir que a pena restritiva de direitos e a multa deram ao caso o tratamento devido, dimensionando a conduta como delito de menor potencial ofensivo eleitoral, o que, “definitivamente, não se confunde com delito insignificante”.

Palavras-chave: Insignificância; Crime eleitoral; Panfletos; Campanha; Propaganda

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