TRT mantém prisão de depositário infiel

Fonte: TRT 15ª Região

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Proprietário de imóvel penhorado, com dívida trabalhista para pagar, e que aceita ficar como depositário do bem, deve responder em juízo pelo valor da dívida. Afrontar a Justiça, vendendo o bem que deveria guardar, resulta em prisão civil por ser depositário infiel. Por maioria, assim decidiu a 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.

Em face da ordem de prisão expedida pela Juíza da Vara do Trabalho de São José do Rio Preto o devedor entrou com habeas corpus junto ao TRT, com pedido liminar, alegando não ser depositário infiel. Segundo disse, não foi notificado para apresentar o bem ou depositar o valor em dinheiro e que não há provas de que tenha vendido ou se desfeito do imóvel penhorado.

Indeferida a concessão da liminar requerida, o processo foi distribuído ao Juiz Manuel Soares Ferreira Carradita. Para o relator a principal obrigação do depositário é guardar e conservar a coisa, restituindo-a no estado em que se encontrava ao tempo em que lhe foi entregue.

No caso, o devedor era proprietário do imóvel penhorado e aceitou ficar como depositário do bem, mas mesmo assim o vendeu. "Justifica-se a decretação da prisão civil, pois existe o compromisso e o depositário não apresentou o bem a ele confiado, nem o valor correspondente. A ausência de notificação para pagamento da dívida é irrelevante e se deu por culpa exclusiva do executado que não informou nos autos seu novo endereço, conforme lhe competia. Além do mais, a interposição do habeas corpus não deixa qualquer dúvida de que o executado sabe o motivo pelo qual corre o risco de ser preso", fundamentou a juíza que expediu a ordem de prisão, cujos termos foram mantidos pelo relator do Tribunal.

"Há amparo constitucional e legal para a manutenção da ordem de prisão", conclui Carradita, que indeferiu o pedido de habeas corpus.

Leia a ementa do acórdão

EMENTA: HABEAS CORPUS. DEPOSITÁRIO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL PENHORADO. VENDA APÓS A ARREMATAÇÃO. INFIDELIDADE. PRISÃO MANTIDA.

O executado, proprietário do imóvel penhorado, que assina espontaneamente o auto de depósito do bem e depois, afrontando a Justiça, o vende, deve responder pela apresentação em juízo do respectivo valor, nunca inferior ao valor da avaliação, sob pena de ver decretada sua prisão civil, por restar caracterizada a infidelidade na manutenção e guarda do bem que lhe foi confiado. (01254-2005-000-15-00-6 HC)

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