TRT mantém decisão que determinou quebra do sigilo fiscal de empregador

O sigilo fiscal não é uma garantia constitucional absoluta, mas relativa. Por essa razão, a solicitação de informações à Receita Federal, feita pelo Poder Judiciário, visando à localização de bens para pagamento do débito trabalhista, não caracteriza ato ilegal e abusivo. Com esse fundamento, a 1a Seção Especializada de Dissídios Individuais julgou desfavoravelmente o recurso interposto pelo sócio da empresa reclamada.

Fonte: TRT 3ª Região

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O sigilo fiscal não é uma garantia constitucional absoluta, mas relativa. Por essa razão, a solicitação de informações à Receita Federal, feita pelo Poder Judiciário, visando à localização de bens para pagamento do débito trabalhista, não caracteriza ato ilegal e abusivo. Com esse fundamento, a 1a Seção Especializada de Dissídios Individuais julgou desfavoravelmente o recurso interposto pelo sócio da empresa reclamada.

O recorrente não se conformava com o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, impetrado por ele contra ato do juiz de 1o Grau, que determinou a consulta aos sistemas INFOJUD (sistema desenvolvido pela Receita Federal, que possibilita aos magistrados, por meio de certificação digital, ter conhecimento de bens das partes envolvidas no processo) e RENAJUD (ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito ? DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição do Registro Nacional de Veículos Automotores ? RENAVAM). O desembargador que analisou o mandado de segurança fez uso da possibilidade prevista na Orientação Jurisprudencial 4, da SDI-1, do TRT da 3a Região e indeferiu a petição inicial da ação, já no exame de admissibilidade, ou seja, antes de analisar a questão central, por constatar que não existia direito líquido e certo a ser protegido, nem ato ilegal ou abusivo.

O recorrente sustentou a ilegalidade do ato do juiz de 1o Grau, por não ter sido procedido de citação para pagamento, o que, no seu entender, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Mas, segundo explicou a juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, relatora do recurso, o sócio da empresa ainda não foi incluído no pólo passivo da execução e também não houve penhora sobre os seus bens. Por isso, a determinação de pesquisa junto ao INFOJUD e ao RENAJUD é tida como medida de cautela, que pode ser adotada até sem requerimento da parte e sem que as partes sejam ouvidas, conforme autoriza o artigo 797, do CPC. ?Trata-se de manifestação do poder geral de cautela do magistrado, que não padece de ilegalidade alguma?- frisou.

A relatora ressaltou que nada impede a consulta aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e, também, BACENJUD, antes da citação do executado, se essa medida se mostrar necessária, para que não ocorra o desaparecimento dos bens, principalmente em casos como o do processo, em que todas as tentativas para quitação do crédito trabalhista foram frustradas. A magistrada acrescentou que, ao contrário do que alega o recorrente, a garantia constitucional de sigilo fiscal é relativa, cabendo exceção, quando se busca, em execução definitiva, encontrar bens, para o pagamento de crédito de natureza alimentar. Até o STF já se posicionou nesse sentido, em situação semelhante, no que diz respeito ao sigilo bancário. ?Não há dúvida, portanto, de que a medida adotada encontra amparo no poder de direção do processo conferido ao juiz pelos artigos 765 da CLT, 130 e 399 do CPC, não se tratando de medida inútil, como quer fazer crer o agravante, pois, diversamente do que ele afirma, a decisão não declara a indisponibilidade de seu bens?- concluiu a magistrada.

AgR nº 01147-2009-000-03-00-7

Palavras-chave: sigilo

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