TRT deve examinar pedido de remuneração de dubladora que não teve vínculo de emprego reconhecido

O pedido não foi examinado nas instâncias anteriores.

Fonte: TST

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) examine pedido feito por uma dubladora para receber da Gemini Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), o pagamento em razão de serviços prestados nos dois meses anteriores ao desligamento. Embora tenha sido formulado na reclamação trabalhista em que a dubladora teve o vínculo de emprego negado, o pedido, de caráter sucessivo, não foi examinado no juízo de primeiro e de segundo graus.


Pedido sucessivo


Contratada para trabalhar como diretora de dublagem da Gemini, a dubladora, durante seis meses, coordenou e atuou nessa atividade em diversos filmes. Apesar de não ter tido CTPS assinada, ela argumentou que os requisitos da relação de emprego estariam presentes, principalmente a subordinação, a habitualidade e a pessoalidade no desenvolvimento das tarefas. Caso o pedido de vínculo de emprego fosse negado, queria receber a remuneração relativa aos filmes que dirigiu de outubro a novembro de 2008.


Liberdade de atuação


O juízo da 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reconheceu o vínculo de emprego em função da presença dos requisitos listados no artigo 3º da CLT. O TRT da 1ª Região, no entanto, modificou a sentença por entender que não havia o requisito da subordinação jurídica. Para o juízo de segundo grau, a cobrança para a entrega dos serviços, o trabalho em dias seguidos e o envio de e-mails não caracterizaram relação de emprego. Na decisão levou-se em conta o depoimento de que os diretores de dublagem poderiam se escalar, com liberdade, para atuar nos filmes.


Omissão


A diretora recorreu ao TST com o objetivo de rediscutir a questão do vínculo e de alertar que o TRT deixou de analisar o pedido sucessivo, apesar de ter sido provocado em embargos de declaração.


Em relação ao tema principal, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, afirmou que entendimento diferente sobre o vínculo demandaria reexame de fatos e provas, conduta incabível na análise de recurso de revista (Súmula 126 do TST). No entanto, a ministra entendeu que, de fato, houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional ao não julgar o pedido sucessivo de remuneração.


Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto da relatora para determinar o retorno do processo ao TRT para que sane a omissão.


Processo: 65000-23.2009.5.01.0019

Palavras-chave: CLT Súmula TST Reclamação Trabalhista Vínculo de Emprego Prestação de Serviço Remuneração

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