Tribunal Regional do Trabalho desconstitui sentença em que foi determinado o pagamento de R$ 246 mil a autor de Reclamação Trabalhista

O juiz relator Douglas Alencar Rodrigues admitiu a ação rescisória e julgou procedente o pedido, condenando os réus ao pagamento de multa de 1% por litigância de má fé e de indenização de 10% ao Tesouro Nacional.

Fonte: TRT 10ª Região

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A Primeira Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região admitiu ação rescisória proposta pelo Ministério Público do Trabalho e desconstituiu sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, por entender que ocorreu conluio das partes para fraudar a lei e prejudicar terceiro.

Na ação rescisória, o Ministério Público afirmou que o irmão de um dos proprietários da empresa reclamada propôs ação trabalhista com o propósito de obter o reconhecimento de vínculo de emprego e a condenação da empresa ao pagamento de direitos trabalhistas decorrentes. Ressaltou que, embora regularmente notificada, a empresa não compareceu à audiência, sendo declarada revel e atraindo a confissão quanto à matéria de fato.

Constou, ainda, da petição inicial que a Reclamação Trabalhista foi instruída sem qualquer prova da existência de vínculo de emprego, atribuindo-se alto valor à causa e sem que ocorresse qualquer resistência da empresa reclamada, implicando a conclusão de que o conjunto de situações extraordinárias caracterizou o claro propósito de fraudar a lei.

O juiz relator Douglas Alencar Rodrigues admitiu a ação rescisória e julgou procedente o pedido, condenando os réus ao pagamento de multa de 1% por litigância de má fé e de indenização de 10% ao Tesouro Nacional. Os percentuais serão calculados sobre o valor atualizado da execução, que alcançou, originalmente, o total de R$246.700,28.

Em seus fundamentos, o magistrado afirmou que os fatos demonstraram que houve uma junção de interesses dos réus com a finalidade de fraude. A tentativa de consolidação da fraude ocorreu com apresentação, ao Poder Judiciário, de pretensão conciliatória com transferência de bens imóveis já gravados para satisfação de dívida contraída perante terceiro.

AR-00110-2008-000-10

Palavras-chave: reclamação trabalhista

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