Tribunal nega hc para trancar ação penal que apura desvio de advogado
Vítima afirma que advogado apossou-se de R$ 38 mil quantia depositada pela seguradora na conta-corrente do escritório em vez de promover o repasse do dinheiro, sendo que o contrato de honorários advocatícios já estava quitado
A 3ª Câmara Criminal do TJ negou habeas corpus impetrado para trancamento de ação penal que apura ato de advogado acusado de apropriar-se indevidamente do dinheiro que um de seus clientes receberia como indenização de seguro. O caso ocorreu em maio de 2012, em município do Vale do Itajaí.
A vítima afirma que o advogado apossou-se de R$ 38 mil - quantia depositada pela seguradora na conta-corrente do escritório - em vez de promover o repasse do dinheiro, sendo que o contrato de honorários advocatícios já estava quitado. Em sua defesa, o advogado alegou que não teve a intenção de locupletar-se ilicitamente, e garantiu ter agido no exercício regular de seu direito. Argumentou inexistirem provas do alegado. Por esses motivos, requereu a concessão liminar da ordem para que fosse determinada a suspensão do processo.
A câmara entendeu que, para tanto, deveriam ter sido comprovadas a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de provas da materialidade do delito. "Não verificadas essas hipóteses de plano, a ação deverá ter prosseguimento, a fim de que, no curso da instrução, seja aclarada a dúvida quanto à existência ou não de justa causa", afirmou o desembargador Torres Marques, relator do HC. No seu entender, diante das circunstâncias, é descabido determinar o trancamento da ação penal neste momento processual.