Tribunal mantém sentença que inicia ação penal por homicídio com base em depoimentos testemunhais

Turma decidiu manter a sentença com base em provas testemunhas, uma vez que não foi realizado o exame de corpo de delito

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 4.ª Turma deste Tribunal confirmou sentença que decidiu submeter, com base em provas testemunhais, dois indiciados a julgamento por homicídio, uma vez que não houve exame de corpo de delito.


Segundo consta dos autos, em 1990 silvícolas da área ianomâmi invadiram um acampamento de garimpeiros, roubando armas, mantimentos, munição e ouro. Posteriormente, os mineradores revidaram o ataque na área indígena, resultando a morte de dois índios e dois garimpeiros. Todos os corpos foram queimados, provavelmente pelos próprios índios após o confronto.


Em primeira instância, após analisar depoimentos testemunhais colhidos pela Polícia Federal e durante a instrução judicial, o juiz, reconhecendo a viabilidade da acusação contra os dois indiciados e a existência de indícios da autoria dos crimes, admitiu o início da ação penal, a teor do art. 167 do Código de Processo Penal (CPP).


Inconformados, os réus recorreram a esta corte.


Analisando o recurso, o relator do processo, juiz federal convocado Marcus Vinícius Reis Bastos, ressaltou entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, a prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito, caso desaparecidos os vestígios. Esta Corte já decidiu que tal situação se aplica inclusive aos casos de homicídio, se ocultado o corpo da vítima”, por ocasião do julgamento do HC 170507/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6.ª Turma, publicado no DJe de 5 de março.


Assim, a Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos.

 

Palavras-chave: Testemunha; Ação pena; Homicídio; Depoimento; Exame; Corpo de delito

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