Tribunal confirma multa à Nestlé por falta de informação sobre peso de produtos

Decisão acolheu sustentação oral do MPF feita durante julgamento

Fonte: MPF

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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, atendendo à manifestação do Ministério Público Federal, confirmou a multa no valor de R$ 600 mil reais imposta à Nestlé, por violar direitos dos consumidores, ao alterar o peso de produtos alimentícios sem indicar isso de maneira ostensiva, no ano de 2001.


A sanção, imposta pelo antigo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor e hoje Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor (Senacon), havia sido anulada por sentença da Justiça Federal. Como houve recurso da União, o caso chegou ao Tribunal. O representante do Ministério Público Federal presente à sessão de julgamento, procurador regional da República Alexandre Gavronski, fez sustentação oral em defesa do recurso.


Interesse público - Em sua argumentação, o procurador alegou existir relevante interesse social a justificar intervenção do MPF, já que houve desrespeito a direitos coletivos dos consumidores, tendo em vista que a conduta da empresa violou o Código de Defesa do Consumidor em prejuízo de milhares de consumidores. Demonstrou, analisando as provas do processo, estar comprovado que a Nestlé não havia divulgado ostensivamente a alteração na gramatura de seus produtos, o que viola o art. 31 do Código de Defesa do Consumidor.


A 5ª Turma do TRF1, por 2 votos a 1, acolheu a argumentação do MPF e o recurso da União. O acórdão destacou a obrigatoriedade que o Código de Defesa do Consumidor traz sobre a apresentação dos produtos, que devem conter informações claras, precisas e ostensivas. “A exigência de a oferta e a apresentação serem ostensivas tem lugar, por exemplo, quando há alteração importante em produtos já disponíveis no mercado, pois necessário destacar em que consiste a mudança a fim de chamar a atenção e, com isso, garantir a proteção do consumidor”, destacou o relator para o acórdão, juiz federal convocado David Wilson de Abreu Pardo.


O relator concluiu que a mera indicação do novo peso do produto, sem diferenciação ostensiva, não atende à regra inseria no artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor. “A mudança repentina, mas sutil, de uma prática determinada pode passar despercebida à primeira vista, levando a que o participante adira à alteração sem uma avaliação conscienciosa e plena, que certamente faria se dela tivesse sido chamado a atenção”, completou.

Palavras-chave: direito do consumidor

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