Tribunal confirma júri a trio que abriu fogo em festa de aniversário

Os apelantes entraram numa festa e se desentenderam com um dos aniversariantes. Enfurecidos, teriam retornado para procurar os desafetos e, de inopino, começaram a atirar, alvejando um casal

Fonte: TJSC

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A 2ª Câmara Criminal do TJ manteve decisão da comarca de Forquilhinha que determinou júri popular a Douglas Porto Martins, Erielber Ismael Martins e Marcelo da Silva Simon, acusados de homicídio qualificado. Inconformados, todos apelaram. Douglas postulou o afastamento das qualificadoras. Marcelo requereu o retorno do processo ao juiz singular, porque não teria participado do homicídio. Em caso de negativa, também atacou as qualificadoras. Erielber, por seu turno, pediu a nulidade da decisão do juiz, porque na pronúncia (designação de júri aos acusados) haveria excesso de linguagem suficiente para influenciar a decisão dos jurados. No fim, esclareceu o desejo de absolvição sumária ou, pelo menos, despronúncia, já que não teria concorrido para o delito cometido.


“Não se faz mister que todos os participantes consumem atos típicos de execução para ser alguém corresponsabilizado; basta que se constate haja colaborado para o evento, auxiliando (física ou moralmente), instigando, prestigiando ou encorajando (em certas ocasiões, a simples presença voluntária) a atuação dos executores diretos", destacou o desembargador substituto Túlio Pinheiro, relator do recurso. Ele afirmou que o crime se houve com “uma motivação descabida, flagrantemente desproporcional ao resultado produzido”.


De acordo com o processo, de forma aparentemente insidiosa, os acusados, após a desordem ocasionada em uma festa de aniversário, saíram e retornaram ao local do entrevero, efetuando disparos e obstando a defesa das vítimas que, ao que tudo indica, foram surpreendidas, tendo em vista normalmente não se imaginar que, por ocasião de uma discussão banal, pudessem sacar de um revólver e descarregar contra os presentes.


Nota-se, portanto, que há indícios de que realmente os réus tenham se aproveitado de uma distração ou lapso descuidado das vítimas para efetuar os disparos”, anotou o relator. Os apelantes entraram numa festa e se desentenderam com um dos aniversariantes. Enfurecidos, teriam retornado para procurar os desafetos e, de inopino, começaram a atirar, alvejando um casal - a moça morreu e o rapaz, por sorte, sobreviveu. A decisão foi unânime.


RC n. 2010.074230-5

Palavras-chave: Desentendimento; Tiro; Aniversário; Fogo; Homicídio; Nulidade

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