Tribunal anula ato que impedia o retorno de aeronave à Suíça

Empresa alega uma pane elétrica impediu a aeronave de deixar o solo brasileiro dentro do prazo previsto e informado

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 7.ª Turma, por unanimidade, anulou ato que aplicou multa e apreensão de aeronave civil, em voo internacional não regular, que estava em território brasileiro para fins de turismo. A decisão foi tomada após análise de recurso proposto por empresa austríaca contra sentença que denegou mandado de segurança, impetrado em 23 de julho de 2012, objetivando anular ato coator consistente na não prorrogação do prazo do Termo de Entrada e Admissão Temporária de Aeronave (TEAT), que era de 20 dias, e negativa de voo de retorno à origem (Zurique, Suíça).

 
A empresa alega que o plano de voo informado à Agência de Aviação Civil (ANAC) previa permanência no Brasil entre 21 de junho de 2012 e 07 de julho de 2012. Contudo, uma pane elétrica, sanada apenas em 11 de julho de 2012, impediu a aeronave de deixar o solo brasileiro dentro do prazo anteriormente previsto.

 
Segundo a apelante, a Autorização de Pouso de Permanência da ANAC foi concedida pelo prazo de 60 dias a contar de 21 de junho de 2012. Já o TEAT foi concedido pela Receita Federal do Brasil (RFB) pelo prazo de 20 dias, “sem harmonia com o prazo de 60 dias da AVANAC, o que malferiu, inclusive por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o art. 9.º do Decreto 97.464/1989; o art. 307 do Decreto 6.759/2009; a Resolução ANAC 178/2010; e a IN SRF 285/2003”.

 
Além disso, sustentou a permanência da aeronave no Brasil, em pátio sem cobertura, exposta aos malefícios da exposição direta ao sol, chuva, vento e umidade, gerando prejuízos patrimoniais à empresa. Por fim, argumentou que a não prorrogação do TEAT somente ocorreu em virtude da reduzida capacidade de compreensão das normas dos pilotos, que não falam português, idioma oficial do Brasil.

 
O relator, juiz federal convocado Rafael Saulo Soares Pinto, deu razão à apelante. “A circulação de aeronaves estrangeiras em território nacional exige agir conjunto lógico-coordenado entre órgãos/agentes públicos, notadamente a ANAC e a SRF/RFB, a bem da eficácia que se espera à luz dos princípios que lhes são próprios, notadamente o da eficiência”, afirmou.

 
Para o magistrado, o ato coator, ao não admitir a uniformidade de prazos entre TEAT e AVANAC, causou prejuízos à empresa apelante. “Não é sábio nem prudente deferir TEAT tão exíguo (20 dias) em face do previsto no AVANAC (60 dias), sem abrir janela de oportunidade de um ou alguns dias para aquém ou além, de modo a oportunizar solução de algum eventual problema que advenha”, destacou o relator em seu voto.

 
O juiz Rafael Soares também ressaltou que o caso em questão é típico no mundo globalizado: “aeronave canadense; empresa operadora e pilotos austríacos; partida/retorno de Zurique/Suíça; passagem pelo Brasil, e as autoridades administrativas tratam-no, todavia, como se banal fosse, de um nacional que, em seu carro, se desloca de cidade para outra, com alguma pendenga burocrática ou mecânica a sanar no percurso, sem sopesar, no concreto, a reduzida capacidade de compreensão e de comunicação dos estrangeiros envolvidos e a pouca disponibilidade da assistência técnica à aeronave, inclusive porque não há qualquer aparente nódoa de má-fé ou intenção ilícita na permanência da aeronave em solo brasileiro para além do tempo determinado”.

Palavras-chave: Aeronave Civil Voo Internacional Território Brasileiro Turismo

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