Tribunal afirma que preso ou solto, réu é quem decide se quer participar de audiência

Sob pena de constrangimento ilegal, 16ª Câmara de Direito Criminal reformou sentença que obrigava acusado a comparecer às oitivas de testemunhas.

Fonte: TJSP

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O comparecimento à audiência é ato discricionário do réu, cabendo a ele, preso ou solto, decidir sobre a conveniência de sua presença em juízo. Esse foi o entendimento da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar sentença que obrigava acusado a participar de todas as oitivas de testemunhas em seu caso.


O Habeas Corpus foi impetrado pela defesa sob alegação de constrangimento ilegal por parte do juízo da 4ª Vara Criminal de Campinas (SP), que negou o pedido de dispensa de comparecimento pessoal do paciente às audiências.


Segundo a decisão negativa, é presumível que "todas as testemunhas arroladas pelas partes são de grande importância para o esclarecimento da verdade, logo é de se estranhar a intenção de não presenciarem seus depoimentos".


O autor é acusado de integrar organização criminosa que cometeu crimes de corrupção e peculato. Após a denúncia, sua defesa apresentou resposta e a lista de testemunhas a serem ouvidas em juízo. Mas, como o número de pessoas que deveriam prestar depoimento é grande, foi pedida a dispensa do aparecimento pessoal do acusado com a justificativa de que sua presença seria dispensável e até boa para o andamento do feito.


Segundo o desembargador relator do HC, Leme Garcia, não pode o paciente ou qualquer outro réu ser forçado a comparecer em audiência, sob pena de existir constrangimento ilegal. Ele citou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não existir nulidade do processo por ausência do réu preso quando seu comparecimento não foi nem sequer pretendido.


Além disso, ressaltou Garcia, a interpretação que se extrai do artigo 457, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal também permite o pedido de dispensa do comparecimento caso haja o pedido. "Desse modo, de rigor a concessão da ordem, para que seja facultado ao paciente o não comparecimento às audiências para oitiva de testemunhas, desde que haja declaração expressa de sua parte nesse sentido", afirmou o magistrado.


O HC foi impetrado pelos advogados Ralph Tórtima Stettinger Filho, Mayara Cristina Bonesso de Biasi, Thiago Lorena de Mello e Pedro Henrique de Arruda Penteado Rodrigues Costa.


2166176-08.2018.8.26.0000

Palavras-chave: CPP Habeas Corpus Audiência Ato Discricionário Oitivas Testemunhas Audiência

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