Tribunais do país decidem de forma diversa do STJ e firmam entendimento de que o Rol de Procedimentos da ANS é exemplificativo

Por Marcos Roberto Hasse.

Fonte: Marcos Roberto Hasse

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Reprodução: Pixabay.com

“[...]. Consigno que não desconheço o teor do acórdão proferido pela Corte Superior no julgamento do referido Recurso Especial, no qual restou consignado ser taxativo o rol de procedimentos e eventos previstos em resolução emitida pela Agência Nacional de Saúde - ANS, não havendo ilegalidade na recusa do plano de saúde à cobertura de hipóteses não previstas no rol da ANS e no contrato firmado com o segurado. No entanto, tal entendimento não se encontra pacificado na Instância Superior. [...]”.


Este foi um dos fundamentos utilizados pela 7ª Câmara de Direito Civil de Santa Catarina, para determinar a manutenção de tratamento médico não previsto junto ao Rol da ANS.


A decisão foi fundamentada no sentido de que não cabe às operadoras de planos de saúde imporem limitações de cobertura, sendo abusiva a negativa de qualquer procedimento e/ou medicamento que seja rotulado como necessário para a manutenção da vida do paciente.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina não é o único que tem aplicado entendimento divergente do estabelecido pelo Superior Tribal de Justiça (STJ), para com relação do Rol de procedimentos previsto pela ANS.


Em recente decisão, o a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu que a relação existente entre os usuários do plano de saúde e a sua assistência médica é pautada na expectativa de reestabelecimento da saúde, logo os métodos de cura cobertos devem acompanhar o avanço tecnológico, sendo abusiva sua limitação.


De igual forma, ao proferir seu voto no julgamento de Agravo de instrumento interposto pela operadora de plano de saúde, a Desembargadora Iolanda Santos Guimarães, do TJSE lembrou de forma pontual o direito fundamental à vida inerente a cada ser humano, o qual não pode ser confundido como mero objeto no mercado de consumo.


Esses julgamentos, têm fundamento no fato de que a decisão proferida pelo STJ é apenas uma orientação, já que os EREsp 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP não foram taxados como de repercussão geral, logo não possuem observância obrigatória aos Tribunais, que devem analisar cada caso de forma isolada.


Os posicionamentos adotados pelos Tribunais de Justiça ao redor do país todo, reforçam a autonomia de cada Tribunal, ainda que o STJ tenha firmado entendimento distinto.


Assim, caso haja negativa do plano em realizar a cobertura de determinado tratamento médico indicado por especialista, poderá o consumidor ingresse junto ao judiciário para buscar o que lhe é de direito, com base nas garantias fundamentais de direito à vida e a dignidade humana.


*Marcos Roberto Hasse: Proprietário da Hasse Advocacia e Consultoria, se envolve diretamente em todas as áreas do escritório. Iniciou sua paixão pelo Direito na Faculdade de Direito em Curitiba/PR durante 4 anos, onde concluiu seu último ano de Graduação através da FURB – Universidade Regional de Blumenau/SC em (1995). Pós Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário (2002), pela UNIVILLE –Universidade da Região de Joinville/SC, conta com a participação em Congressos Nacionais e Internacionais para desenvolver seu conhecimento e auxiliar o interesse de seus clientes. Possui mais de 25 anos de experiência nas matérias de Direito Civil, Tributário, Previdenciário, Trabalhista e Ambiental, onde também atuou como professor na UNERJ – Universidade Regional de Jaraguá do Sul/SC, hoje Católica de Santa Catarina, Atualmente conselheiro OABSC

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