TRF5 considera válida nomeação de desembargador em Sergipe

MPF pedia invalidade de candidatura de advogado à vaga de desembargador do TJSE, em razão do parentesco com governador

Fonte: TRF da 5ª Região

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A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou, na última quinta-feira (31/05), por unanimidade, provimento à apelação cível interposta pelo Ministério Público Federal (MPF), que pedia a invalidade da candidatura do advogado E.U.M. à vaga de desembargador do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), em virtude do grau de parentesco: o governador de Sergipe, M.D.C., é cunhado do apelado.


Entenda o caso


O nome de E.U.M. foi aprovado pela Ordem dos Advogados em Sergipe (OAB/SE) para compor a lista sêxtupla de candidatos à vaga do quinto constitucional do TJSE. A referida lista foi encaminhada pela presidência da OAB/SE ao TJSE em 15 de abril de 2008. No dia 28 de abril do mesmo ano, houve votação para a lista tríplice de advogados, sendo o advogado E.U.M. o mais votado. Poucos dias depois, em 02 de maio, o governador de Sergipe, M.D.C. nomeou o advogado para exercer o cargo, de provimento vitalício, de desembargador do TJSE, ocorrendo a sua posse em 12 de maio de 2008.


O MPF sustentou que a relação de parentesco violaria os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e finalidade. O relator da apelação, desembargador federal Marcelo Navarro julgou improcedente o pedido, considerando legítima a nomeação do advogado E.U.M. para o cargo de desembargador do estado de Sergipe. “Não vislumbro hipótese de prejuízo ao interesse público com a nomeação do apelado ao cargo de desembargador do Egrégio TJSE. Para compor a lista do quinto constitucional, o apelado precisou comprovar o cumprimento das exigências do artigo 94, parágrafo único da Constituição Federal, quais sejam: notório saber jurídico, reputação ilibada e mais de dez anos de efetiva atividade profissional advocatícia”, destacou o desembargador federal Marcelo Navarro em seu voto.


O magistrado acrescentou que o apelado possui mais de 33 anos como profissional do direito militante, atuação como conselheiro e presidente da OAB/SE, conselheiro federal da OAB e professor universitário. “É evidente que não houve prejuízo ao interesse público. Muito ao contrário, a vida profissional do apelado revela que o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe restou beneficiado com sua nomeação e posse. A busca do interesse público, em todas as dimensões, é um dever de toda a administração”, ressaltou Marcelo Navarro.


O desembargador relator disse ainda que o eventual provimento do pedido autoral, no sentido de se anular a sessão administrativa de formação da lista sêxtupla, em princípio não se prestaria para anular os atos subsequentes de competência do Tribunal de Justiça e do governador do Estado, permanecendo válida a nomeação e posse do atual desembargador. “O provimento do pedido a esta altura – passados mais de três anos da investidura no cargo e do seu correto exercício pelo autor – resultaria, isso sim, em prejuízo ao Tribunal e ao interesse público”, acrescentou o desembargador federal Marcelo Navarro.


“O mais importante, porém, é que o Supremo Tribunal Federal (STF), por sua jurisprudência, cristalizada na Súmula Vinculante 13, e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em sua Resolução 7/2005, só consideram nepotismo a nomeação de parentes para cargos comissionados e funções gratificadas, e não para funções de agente político, ainda mais um cargo vitalício, como é o de desembargador. Destaque-se que o candidato a desembargador havia sido primeiro lugar tanto na lista sêxtupla da OAB quanto na lista tríplice do Tribunal de Justiça de Sergipe”, afirmou Marcelo Navarro.


O magistrado do TRF5 disse que louva a atuação do Ministério Público Federal na sua preocupação com o rigoroso respeito aos princípios constitucionais, legais e morais que regem a Administração Pública. “O próprio Ministério Público, opinando como fiscal da lei, considerou a nomeação legítima e não enxergou violação aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade, conforme expôs em seu parecer. Não se vislumbra, no caso ora analisado, influência do membro do Poder Executivo na escolha do candidato, nem muito menos a ocorrência de nepotismo”, conclui o desembargador federal Marcelo Navarro.

 

Palavras-chave: Nepotismo; Nomeação; Validade; Candidatura; Serviço público

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