TRF decide pela não-incidência da Cofins sobre atos tipicamente cooperados

Sendo assim, não poderia tal benesse ser revogada por lei ordinária ou por medida provisória, pois a isenção é outorgada por lei tanto formal quanto materialmente complementar.

Fonte: TRF 1ª Região

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A Quarta Seção do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª Região decidiu, por maioria, nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que os atos tipicamente cooperados não sofrem a incidência da Cofins.

A Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecção da Região de Minas Ltda (Credigerais) ajuizou ação rescisória objetivando rescindir julgado da 4.ª Turma, que entendeu ser juridicamente possível a revogação, por meio de medida provisória, da isenção concedida às sociedades cooperativas em relação à Cofins.

Sustentou violação à literal disposição de lei, em especial o art. 79 da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, segundo o qual o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. Afirmou que a constituição prevê que lei complementar disporá sobre o adequado tratamento tributário dispensado ao ato cooperado, e, recepcionada a Lei 5.764/1971 como lei complementar, não pode ser revogada por lei ordinária. Conclui que os atos cooperativos não estão sujeitos à incidência da Cofins.

A Fazenda Nacional apresentou contestação alegando, em síntese, que a Lei Complementar 70/1991, no art. 6.º, I, concedeu isenção da Cofins quanto aos atos cooperativos praticados por sociedades cooperativas. Contudo, validamente, o art. 25, II, a, da MP 1.858/1999 revogou tal isenção, como bem consignado no acórdão rescindendo. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.

A relatora, Maria do Carmo Cardoso, ressaltou que em cooperativa, todas as receitas revertem-se em favor dos cooperados, assim como todas as despesas da sociedade são rateadas proporcionalmente entre si. As sobras não são o objetivo das cooperativas, mas o resultado positivo das operações por ela praticadas, em nome do sócio, de modo que não podem ser equiparadas ao lucro.

Acrescentou que com a edição da Medida Provisória 1.858-6/1999 (sucessivamente reeditada até a MP 2.158-35/2001, em vigor por força da EC 32/2001), foi revogada a isenção, de sorte que passou a ser exigida a contribuição sobre a totalidade das receitas das sociedades cooperativas desde 30/11/1999, ou seja, 90 dias após a publicação da Medida Provisória 1.858-6/1999 (publicada em 30/09/1999).

Observou, no entanto, que a Constituição Federal de 1988 determinou que o adequado tratamento tributário a ser conferido às cooperativas deve ser estabelecido em lei complementar (art. 146, III, c), o que ocorreu no caso da isenção da contribuição para a Cofins. Sendo assim, não poderia tal benesse ser revogada por lei ordinária ou por medida provisória, pois a isenção é outorgada por lei tanto formal quanto materialmente complementar.

Conclui por restar violada expressa disposição legal prevista no art. 6.º, I, da LC 70/1991, que previa a isenção da Cofins em relação aos atos cooperativos praticados pela autora, conforme definidos pelo art. 79, caput, e parágrafo único, da Lei 5.764/1971, nos exatos limites de seu estatuto social, desde que o produto dos respectivos atos se reverta às finalidades próprias da cooperativa.

Ação Rescisória nº 2005.01.00.056633-7/MG

Palavras-chave: Cofins

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