TRE/SP condena prefeito de Sabino a mais de quatro anos de prisão por compra de votos

O prefeito foi condenado á pena de quatro anos e dois meses de reclusão, além de multa, pelos crimes de corrupção de menores e compra de votos

Fonte: MPF

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Na sessão da última terça-feira, 28 de agosto, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo julgou procedente a denúncia formulada pela PRE/SP contra G.J.S., atual prefeito de Sabino, E.D.F. e C.S.R. pela prática do crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral: compra de votos.


G.J.S., E.D.F. e C.S.R. foram denunciados por terem, durante a campanha eleitoral para as eleições de 2004, praticado os crimes de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral) e de corrupção de menores, porque um dos eleitores aliciados era menor à época dos fatos. A denúncia foi proposta em maio de 2006 pelo então procurador regional Eleitoral, Mario Luiz Bonsaglia.


O trâmite do processo, com diversas intercorrências, mostra a dificuldade cotidiana do processo penal brasileiro, o que merece a reflexão dos legisladores. Foram seis anos de processamento: o relator original, desembargador Baptista Pereira teve que ser substituido pela desembargadora atual Diva Malerbi, após o fim dos seus quatro anos de atuação no TRE/SP (prazo máximo - biênio e recondução). Na PRE, houve atuação sucessiva de quatro procuradores regionais Eleitorais (Mário Bonsaglia, Luiz Carlos dos Santos Gonçalves e Pedro Barbosa) inclusive o atual, André de Carvalho Ramos, que fez a sustentação oral diante do Plenário lotado do TRE/SP.


Depois de oito anos das Eleições de 2004, o caso foi a julgamento. O Código Eleitoral prevê como corrupção eleitoral, mais conhecida como compra de votos: “Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita” (art. 299). A prática do crime pode levar à aplicação de pena de reclusão até quatro anos e pagamento de multa.


Após sustentação oral do atual procurador regional Eleitoral, André de Carvalho Ramos, em favor das condenações, houve as sustentações orais dos advogados dos réus Eduardo Carnelós e Ademar Aparecido da Costa Filho.


G.J.S. e E.D.F. foram condenados pelo crime do art. 299 quatro vezes, bem como por corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente) a pena privativa de liberdade de quatro anos e dois meses de reclusão, em regime semi-aberto, além de multa. Já Claudionor C.S.R. foi condenado a prestar serviços à comunidade, já que foi beneficiado pela redução de penas em virtude de delação premiada.

 

Palavras-chave: Política; Corrupção de menores; Compra de votos; Condenação

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