Tratamento fora do domicílio deve ser custeado pelo Estado

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que condenou o Estado de Mato Grosso a fornecer tratamento fora do domicilio, perante o Instituto de Neurologia de Goiânia, em Goiás, a um paciente de Tangará da Serra.

Fonte: TJMT

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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que condenou o Estado de Mato Grosso a fornecer tratamento fora do domicilio, perante o Instituto de Neurologia de Goiânia, em Goiás, a um paciente de Tangará da Serra. Caso não cumpra a decisão, a multa diária é de R$ 3,5 mil. O indeferimento do Recurso de Agravo de Instrumento nº 49156/2008 foi unânime.

Nos autos consta que a agravada é uma criança de 11 anos, que desde o nascimento sofre de epilepsia, tendo se agravado no último ano. Foi demonstrado que quando da concessão da tutela em Primeiro Grau, o paciente encontrava-se internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) porque apresentava convulsões sucessivas. A solicitação de tratamento fora do domicílio foi feita por médico pertencente ao Sistema Único de Saúde.

Em seus argumentos, o Estado explicou que o paciente é cadastrado no cadastro de ?Tratamento Fora de Domicílio? desde 18 de dezembro de 2007, quando foi atendido no Instituto Neurológico de Goiânia, por meio de encaminhamento da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade, órgão do Ministério da Saúde responsável pelos agendamentos dos casos de alta complexidade em todo o país. Alegou que tal instituto foi descredenciado para a realização de cirurgias de epilepsia, de modo que o paciente foi redirecionado para um hospital de São Paulo. Informou ainda que, no momento, aguarda o agendamento pela Central Nacional de Regulação para realizar o tratamento necessário.

O Estado asseverou que a assistência à saúde dos jurisdicionados deve ser feita de acordo com a política traçada pelo Ministério da Saúde, por meio de suas Portarias e Protocolos Clínicos, sob pena de causar lesão à ordem e à economia públicas, ou ainda, preterir o atendimento de uns em detrimento de outros. Informou ainda a parte não demonstrou os requisitos necessários a justificar a concessão da medida liminar de urgência.

Entretanto, no entendimento do relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, à vista da realidade fática, dos relatórios médicos, exames, dentre outros documentos juntados pela defesa da criança agravada, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, conforme dispõe o artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em relação à necessidade de controle de gastos, de previsão de despesas e da política traçada pelo Ministério da Saúde, o relator explicou que não há como sobrepor esses interesses ao direito à vida e à saúde, garantidos constitucionalmente. E lembrou que, entre as principais preocupações que o constituinte teve, foi com a preservação da saúde do cidadão.

Em observação aos princípios constitucionais versados no artigo 196 da Constituição Federal, que estabelece que ?a saúde é direito de todos e dever do Estado?, e o 217 da Constituição Estadual, para o relator, cumpre ao Estado, por meio de seu órgão competente, fornecer o tratamento indispensável à pessoa portadora de moléstia grave.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Evandro Stábile (1º vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (2º vogal).

Recurso de Agravo de Instrumento nº 49156/2008

Palavras-chave: domicílio

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