Transportadora não poderá descontar aviso-prévio de conferente que pediu rescisão indireta

Para a Turma, o cumprimento da medida foi desnecessário porque a empresa soube com antecedência da intenção do empregado de encerrar o contrato de trabalho, ao ser notificada de ação judicial na qual ele pretendia o reconhecimento da rescisão indireta, decorrente de falta grave da transportadora

Fonte: TST

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho impediu a Rápido Transpaulo Ltda. de descontar das verbas rescisórias de um conferente os salários relativos ao aviso-prévio não cumprido por ele. Para a Turma, o cumprimento da medida foi desnecessário porque a empresa soube com antecedência da intenção do empregado de encerrar o contrato de trabalho, ao ser notificada de ação judicial na qual ele pretendia o reconhecimento da rescisão indireta, decorrente de falta grave da transportadora.


O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente o pedido do trabalhador, que não comprovou ter sido agredido fisicamente por encarregado da empresa nem o descumprimento de obrigações contratuais. O Regional concluiu que não houve falta grave para a rescisão indireta (artigo 483 da CLT), e determinou o término do vínculo por iniciativa do próprio conferente.


A Transpaulo quis descontar o aviso-prévio das verbas rescisórias por entender que a demissão foi voluntária. A pretensão, porém, foi rejeitada pela juíza da 4ª Vara do Trabalho de Betim (MG), pois o conferente não tinha o objetivo de rescindir o contrato de outro modo senão por falta grave da empresa. Segundo o artigo 487, parágrafo segundo, da CLT, a ausência de aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontá-lo dos salários.


TST


O relator do recurso da transportadora ao TST, ministro João Oreste Dalazen, negou-lhe provimento. Ele afirmou que o ajuizamento da ação visando à rescisão indireta dispensou o empregado de emitir o pré-aviso, porque a notificação da empresa sobre o processo implicou a sua ciência quanto ao objetivo de romper o vínculo de emprego. Para o ministro, esse entendimento afasta a incidência do artigo 487, parágrafo segundo, da CLT.


A decisão foi por maioria, vencida a desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos.


Processo: 2122-90.2012.5.03.0087

Palavras-chave: Reclamação Trabalhista Aviso-prévio CLT Rescisão Indireta

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