Transportadora deve indenizar motociclista que sofreu acidente por culpa de motorista da empresa

A Transportadora Silveira Gomes Ltda. foi condenada a pagar a quantia de R$ 2.498,45, por danos materiais, e R$ 20.000,00, por danos morais, a um motociclista que se acidentou por culpa do condutor de um caminhão da empresa

Fonte: TJPR

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Chamada ao processo, a litisdenunciada Itaú Seguros S.A. também foi condenada a indenizar, solidariamente, até o limite do valor da apólice contratada.


Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte, a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a ação sumária de reparação de danos ajuizada por R.S. contra a Transportadora Silveira Gomes Ltda. O magistrado estipulou a quantia de R$ 2.498,45, por danos materiais, e a importância de R$ 93.000,00 a título de danos morais.


O fato


Narra, nos autos, o autor da ação (R.S.) que, no dia 3 de maio de 2005, por volta das 18 horas, conduzia sua motocicleta, na rodovia BR-476 – sentido Curitiba—São Paulo –, seguindo atrás de um caminhão baú da empresa ré (Transportadora). Ao tentar ultrapassá-lo, foi bruscamente “fechado” pelo motorista do caminhão. Ao perceber o perigo, desviou sua moto para o canteiro central da rodovovia. Ao cair sofreu ferimentos generalizados e sua motocicleta ficou danificada. Disse também que o motorista não parou para prestar-lhe socorro.


Os recursos de apelação


Inconformadas com a decisão de 1.º grau, a Itaú Seguros S.A. e a Transportadora Silveira Gomes Ltda. recorreram da sentença. A primeira alegou, em síntese, que houve culpa exclusiva da vítima, apontando a unilateralidade das informações prestadas por ocasião da elaboração do boletim de ocorrência. Destacou que em nenhum momento houve contato ente a motocicleta e o caminhão da segurada, cabendo à vítima a prova de que teve a sua trajetória interceptada. Registrou também que o sinistrado confessou, em seu depoimento pessoal, o excesso de velocidade. Pediu a exclusão da verba fixada em relação aos danos morais pela total ausência de provas do alegado abalo, ou, à luz do princípio da eventualidade, sua minoração. Finalizou pedindo a alteração do termo inicial dos juros de mora incidentes nos danos materiais para a data da citação. A segunda (a Transportadora) argumentou que o condutor do caminhão sequer colidiu com a motocicleta, não havendo que se falar em responsabilização civil. Alternativamente, pediu a diminuição da indenização referente aos danos morais.


O voto do relator


O relator do recurso de apelação, desembargador Guimarães da Costa, consignou inicialmente: “O cerne da questão diz respeito à culpabilidade pela ocorrência do acidente, sendo que os apelantes a imputam a Rafael Nasser, vítima no evento danoso, que teria empreendido a ultrapassagem em velocidade incompatível, causando o sinistro”.

 

“Consta do boletim de ocorrência (fls. 26/30), lavrado pela Polícia Militar, verbis: ‘Conforme declaração do condutor do V1, o V2 obstruiu a passagem do V1, e em ato contínuo o V1 saiu da pista, ocasionando a queda de seu condutor’.”


“Ocorre que tal peça, elaborada por autoridade administrativa, possui presunção iuris tantum de veracidade, só podendo ser  elidida por prova apta e eficaz de desconstituí-la, o que não ocorreu no caso posto a lume.”


“De uma análise do caderno processual, necessária se faz a ressalva de que não se desincumbiram os apelantes de demonstrar  qualquer atitude imprudente ou mesmo possível excesso de velocidade empregado pela vítima na condução de seu veículo. Isto porque os apelantes não produziram qualquer prova, ou ao menos indícios, de suas alegações.”


“Em contraposição, o autor trouxe aos autos, além da prova de seu  prejuízo material, elementos capazes de concluir, de forma indene  de dúvidas, a responsabilidade do condutor do caminhão da empresa Transportadora Silveira Gomes Ltda. pelo evento danoso, bem como sua omissão de socorro.”


Além de não se desincumbirem de elidir o boletim de ocorrência que, consoante já mencionado, possui presunção iuris tantum de  veracidade, ainda a testemunha [...] corroborou a versão apresentada pelo autor.”


Transcreve-se trecho do depoimento: ‘O depoente dirigia o Monza do sogro. Seguia pela BR 116, sentido Tarumã/São Paulo. Era final da tarde. Estava quase no ‘lusco-fusco’. Não chovia. A pista estava seca. Estava claro, ou seja, a visibilidade era boa. Havia bastante movimento. De repente, percebeu que um caminhão baú tipo carreta fez uma manobra brusca e entrou na pista da direita, na frente do carro do depoente. Por isso teve que frear. Teve que sair com meia roda já no acostamento e continuou atrás do caminhão.  O motorista do caminhão parecia ter pressa. Mais adiante o caminhão resolveu fazer uma nova ultrapassagem e voltou para a pista da esquerda. Viu dois motoqueiros adiante, sendo que um deles foi jogado no meio de um canteiro e um outro ficou entre a vala e a pista. O motorista do caminhão não parou. O motorista do caminhão fugiu do local. O depoente resolveu acelerar e conseguiu anotar a placa deste caminhão (...). Em momento algum o motorista do caminhão sinalizou as manobras’ (fls. 146).”


Já o condutor do veículo de propriedade da transportadora recorrente, em seu depoimento (fls. 205), aduz nada recordar sobre o sinistro, negando a autoria do mesmo.”


Do mesmo modo, cai por terra a alegação de que o piloto da motocicleta estaria em excesso de velocidade, em razão deste ter dito, em seu depoimento pessoal (fls. 145), que empreendia uma velocidade de 80km/h (oitenta quilômetros horários).”


Mais uma vez, conforme se extrai do boletim de ocorrência, a velocidade máxima permitida para a via é de 70km/h (setenta quilômetros horários).  E, consoante pode ser observado das provas colacionadas aos autos, eventual excesso de velocidade não constituiu a causa primária e determinante para o evento danoso.”


Caberia, outrossim, ao condutor do veículo de propriedade da Transportadora Silveira Gomes Ltda. e segurado por Itaú Seguros S/A, dirigir de forma diligente ao empreender manobra de ultrapassagem.”


Já com relação à postulação pela minoração dos danos morais, melhor sorte socorre aos apelantes. A indenização tem a finalidade de compensar o ofendido no sentido de, se não neutralizar, ao menos aplacar a dor sofrida.”


Esclarece Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º  Volume, ed. Saraiva, p. 75, verbis: ‘A reparação do dano moral é,  em regra, pecuniária, ante a impossibilidade do exercício do jus vindicatae, visto que ele ofenderia os princípios da coexistência e da paz social. A reparação em dinheiro viria neutralizar os sentimentos negativos de mágoa, dor, tristeza, angustia, pela  superveniência de sensações positivas, de alegria, satisfação, pois possibilitaria ao ofendido  algum prazer, que, em certa medida, poderia atenuar seu sofrimento. Ter-se-ia, então, uma reparação do dano moral pela compensação da dor com a alegria. O dinheiro seria tão-somente um lenitivo que facilitaria a aquisição de tudo aquilo que possa concorrer para trazer ao lesado uma compensação por seus sofrimentos’.”


“Nesta ótica, a indenização do dano moral consiste na reparação  pecuniária prestada pelo ofensor, desfalcando seu patrimônio em proveito do ofendido, como uma satisfação pela dor que lhe foi causada injustamente.”


Como bem sustenta Humberto Theodoro Júnior: ‘O problema mais sério suscitado pela admissão da reparabilidade do dano moral reside na quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido. Quando se trata de dano material, calcula-se exatamente o desfalque sofrido no patrimônio da vítima e a indenização consistirá no seu exato montante. Mas quando o caso é de dano  moral, a apuração do quantum indenizatório se complica porque o  bem lesado (a honra, o sentimento, o nome, etc.), não se mede monetariamente, ou seja, não tem dimensão econômica ou patrimonial. Cabe assim ao prudente arbítrio dos juízes e à força criativa da doutrina e jurisprudência a instituição de critérios e parâmetros que haverão de presidir às indenizações por dano moral, a fim de evitar que o ressarcimento, na espécie, não se torne expressão de puro arbítrio, já que tal se transformaria numa quebra total de princípios básicos do Estado Democrático do Direito, tais como, por exemplo, o princípio da legalidade e o princípio da isonomia’. (RT 731/págs. 91-104)”


O parâmetro adequado para fixação da indenização por danos morais deve se orientar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de observar a condição sócio-econômica dos envolvidos, a intensidade da ofensa e sua repercussão.”


“Assim, se de um lado não se deve fixar um valor a permitir o enriquecimento do autor/apelante, também não se pode aceitar um valor que não represente uma sanção efetiva ao réu/apelado.”


No caso concreto, o valor fixado de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais) revela-se além dos parâmetros fixados por esta Câmara, entendendo-se como correto minorá-lo para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), levando-se em consideração inexistir resquício de debilidade permanente no autor.”


Como não houve insurgência com relação aos juros de mora e correção monetária incidentes sobre os danos morais, mantém-se tal como fixada pelo magistrado singular.”


Dos juros de mora incidentes nos danos materiais – Reivindicou a apelante Itaú Seguros S/A a modificação dos juros de mora para a data da citação inicial, incidentes sobre o dano material.”


Razão lhe ampara. Em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data da citação do devedor, momento em que se considera que o mesmo foi constituído em mora, conforme dispõem os artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil.”


Participaram do julgamento o desembargador João Domingos Küster Puppi e o juiz substituto em 2.º grau Roberto Antonio Massaro, que acompanharam o voto do relator.


Apelação Cível n.º 733120-2

Palavras-chave: Acidente; Motociclista; Culpa; Caminhão; Direito; Ultrapassagem

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