Trabalho em comunidades indígenas: autor não reuniu provas suficientes para reconhecimento de vínculo

O Regional entendera haver entre o autor do apelo e o CIMI um vínculo de natureza associativa, e não uma relação de emprego.

Fonte: TST

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve sentença regional e, dessa maneira, rejeitou o pedido de um membro do Conselho Indigenista Missionário (CIMI) que prestou serviço missionário em comunidades indígenas e pretendia reforma de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24.ª Região (MS). O Regional entendera haver entre o autor do apelo e o CIMI um vínculo de natureza associativa, e não uma relação de emprego.

O TRT não reconheceu o vínculo empregatício pleiteado sob o fundamento, dentre outros, de que a parte era membro associativo do CIMI. Conforme comprovação nos autos, ele não era empregado e integrou a diretoria da entidade, um organismo de caráter religioso e filantrópico, sem fins lucrativos, vinculado à Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB).

Mediante embargos, o reclamante sustentou a existência de omissão do julgado quanto à natureza dos pagamentos a ele efetuados. Mas, segundo entendeu o Regional, o que ele pretendia notadamente era discutir a justiça da decisão e, em consequência, sua reforma. Assim, decidiu pela rejeição dos embargos. Novos embargos foram opostos e acolhidos parcialmente para prestar esclarecimentos.

Segundo o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo na Primeira Turma, a parte não conseguiu desconstituir os fundamentos da decisão proferida no agravo de instrumento, apenas repetiu os argumentos já expendidos. O Regional, salientou o relator, afastou o vínculo empregatício com amparo na valoração da prova produzida nos autos, e desse modo, nos termos da Súmula 126 do TST, impossível o reexame nesta instância processual. Por essa razão, a Primeira Turma, unanimemente, manteve a decisão regional em todos os seus termos.

AIRR-88340-12.2003.5.24.0004 ? Fase Atual: Ag

Palavras-chave: vínculo

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