Trabalho em ambiente artificialmente frio dá direito a intervalo para recuperação térmica
Requereu horas extras pela não concessão do intervalo de vinte minutos para recuperação térmica, disposto no artigo 253 da CLT.
Por considerar equivalentes os conceitos de câmara frigorífica e ambiente artificialmente frio, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista de ex-funcionário da Marfrig Frigoríficos, que buscava receber o intervalo de vinte minutos para recuperação térmica. O ex-funcionário era auxiliar geral no setor de limpeza industrial da empresa, cujo ambiente era artificialmente frio (temperatura inferior a 12°C). Diante disso, ele requereu horas extras pela não concessão do intervalo de vinte minutos para recuperação térmica, disposto no artigo 253 da CLT.
O dispositivo da CLT estabeleceu o direito a um intervalo de vinte minutos para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo. Além disso, o parágrafo único classificou como ambiente artificialmente frio aquele que fosse inferior a 15º (quinze graus) - nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio-, inferior a 12º (doze graus) - na quarta zona - , e inferior a 10º (dez graus) -na quinta, sexta e sétima zonas. O juiz de primeiro grau concedeu as horas extras ao trabalhador. Diante disso, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que reformou a sentença e retirou da condenação o direito. Para o TRT, o empregado não atendeu aos dois requisitos do dispositivo: não trabalhava em câmaras frigoríficas e tampouco fazia a movimentação de cargas.
Com isso, o ex-funcionário interpôs recurso de revista ao TST, alegando o direito de receber o benefício. O relator do processo na Quarta Turma, ministro Barros Levenhagen, explicou que a interpretação sistemática do caput e do parágrafo único do artigo 253 da CLT leva à conclusão de que o legislador equiparou o trabalho prestado em câmaras frigoríficas e o trabalho em ambiente artificialmente frio. Isso para beneficiar com o intervalo de vinte minutos os empregados que trabalharam nos dois locais.
Segundo o ministro, se não houvesse essa correlação, não haveria motivo para se acrescentar o parágrafo único ao caput do artigo 253. Diante disso, e registrado que o ex-funcionário trabalhou em ambiente artificialmente frio - cuja temperatura era inferior a 12°C-, o relator concluiu pelo direito ao intervalo de vinte minutos de repouso depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo. O ministro ainda apresentou decisões do TST nesse mesmo sentido.
Com esses fundamentos, a Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do trabalhador e restabeleceu a sentença nesse aspecto. (RR-70000-59.2008.5.24.0096)