Trabalhadora demitida enquanto estava doente deve ser reintegrada
Doença ainda teria sido ocasionada pelo trabalho desempenhado
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-PI) anulou a rescisão de contrato de uma servidora do Centro de Apoio aos Pequenos Empreendimentos do Piauí (Ceape) e determinou sua reintegração, após constatar que ela havia sido demitida durante período em que estava acometida de doença causada pelo exercício de suas funções. Além de garantir a volta ao cargo, o relator do processo, desembargador Manoel Edilson Cardoso, determinou o pagamento dos salários vencidos durante o período em que ela esteve afastada, bem como o pagamento da produtividade do período.
Nos autos, a funcionária informa que, no momento da rescisão do contrato, encontrava-se incapacitada para o trabalho, tendo, inclusive, recebido auxílio-doença acidentário, após o desligamento. Em sua análise, o desembargador salientou que uma norma do Ministério do Trabalho determina que para admitir ou demitir um funcionário é preciso a realização de exames médicos. "No caso dos presentes autos, observa-se a inexistência do Atestado de Saúde Ocupacional Demissional", destacou o relator.
Perícia realizada durante a tramitação na primeira instância, concluiu que a trabalhadora apresentava tenossinovite, e que devido essa patologia ela estava parcialmente incapacitada para o trabalho por ser portadora de uma doença que a impossibilitava de executar exercícios repetitivos. A perícia destacou ainda que a doença detectada tinha nexo causal, ou seja, teria sido ocasionada pelo trabalho desempenhado na Ceape.
Diante de todas as constatações, o relator verificou, com base no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, que a empregada era detentora de estabilidade e que, estando acometida de doença, não poderia ser dispensada, devendo ser-lhe assegurado o direito de se submeter a avaliação médica junto à Previdência Social, para fins de percepção de benefício previdenciário.
Processo nº 0001352-98.2010.5.22.0003