Trabalhador será reembolsado pelo uso de celular particular em serviço

Testemunhas informaram que a empresa não restituía as despesas com os pacotes de dados de internet.

Fonte: TRT3

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A juíza do Trabalho Cláudia Eunice Rodrigues, da 32ª vara de Belo Horizonte, condenou uma empresa a ressarcir as despesas de um vendedor pelo uso em serviço do próprio telefone celular. Segundo a magistrada, cabe ao empregador arcar com os riscos do empreendimento.


Segundo testemunhas relataram, o uso do celular particular era obrigatório e que o gasto mensal variava em torno de R$ 80 a R$ 100. Além disso, informaram que a empresa não restituía as despesas com os pacotes de dados de internet utilizados para manter contato com os clientes por aplicativos de mensagens.


De acordo com a juíza, a empresa sabia da necessidade de utilização do equipamento, mas permaneceu inerte durante todo o contrato de trabalho do vendedor. “Assim, transferiu o ônus do empreendimento para o empregado, fazendo ele jus à restituição das despesas”, completou.


Dessa forma, a magistrada condenou a empresa a restituir ao trabalhador o valor mensal de R$ 70,00, do marco prescricional até dezembro de 2014, e de R$ 90,00, de janeiro de 2015 até o término do contrato, em razão dos gastos efetuados com celular.


Processo: 0010523-30.2017.5.03.0111

Palavras-chave: Ressarcimento Despesas Uso Celular Particular Serviço Contrato de Trabalho

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