Trabalhador que não informou ter filhos perde direito a salário-família

Turma isentou a Redefone ao pagamento da indenização substitutiva do benefício após constatar que o trabalhador não enviou documentos necessários para comprovar a paternidade

Fonte: TST

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A Redefone Comércio e Serviços Ltda foi liberada, pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de pagar indenização substitutiva do salário-família a um ex-empregado que, ao ser contratado, já era pai de duas filhas menores de 14 anos mas não recebeu o benefício. Como não há provas de que o trabalhador encaminhou à empresa os documentos necessários à comprovação de paternidade, a Redefone não pode ser condenada ao pagamento do benefício.


Os ministros da Primeira Turma aplicaram a jurisprudência do TST, no sentido de que é do empregado o encargo de provar o direito a receber o salário-família. Com essa decisão, reformaram o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que havia deferido ao autor o pagamento de indenização em substituição ao salário-família não recebido pelo trabalhador.


O pedido havia sido inicialmente negado pela 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB), mas o TRT-PB alterou a sentença e concedeu a indenização, por entender que seria do empregador o ônus de provar, em juízo, que requereu a documentação legal e o empregado não lhe forneceu. Pela fundamentação do Regional, no ato da admissão, após o preenchimento da ficha funcional pelo empregado, "caberia à empresa identificar seu estado civil e de paternidade".


Inconformada com a condenação ao pagamento da indenização, a Redefone recorreu ao TST, alegando que o pagamento das cotas de salário-família só é devido quando o funcionário apresenta a certidão de nascimento de filhos, sendo do empregado o ônus da comprovação.


TST


Ao analisar o recurso de revista, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, esclareceu que, segundo o artigo 67 da Lei 8.213/91, o pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de frequência à escola.


Com base em diversos julgados e na Súmula 254 do Tribunal, o relator destacou que o entendimento do TST é de que o ônus de comprovação do direito às cotas de salário-família é do empregado. A Primeira Turma, então, deu provimento ao recurso da empresa para excluir o pagamento da indenização substitutiva do salário-família da condenação que lhe foi imputada pelo TRT-PB.

 

Processo: RR - 102400-89.2010.5.13.0023

Palavras-chave: Comprovação; Benefício; Direitos trabalhistas; Salário-família

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1 Comentários

Dr. Aloísio José de Oliveira advogado22/11/2012 16:30 Responder

Tudo bem que o empregado deva apresentar as Certidões de Nascimento e Carteiras de Vacinação dos filhos para receber a \\\"merreca\\\" do Salário Família, mas na falta, a lei deve fazer com que o empregador seja um articulador da regularização através da \\\"longa manus\\\" judicial. O que não pode é negar esse benefício aos coitados trabalhadores que recebem Salário Família por filiação. Isso é um absurdo. Os valores são ínfimos. Que tal compararmos com a remuneração das Ilustres Excelências que deram provimento ao recurso do Empregador ? Este então, sem comentário, recorrer pelo pagamento do Salário Família do empregado ! Temos que ter bom senso, a falta das Certidões de Nascimento e das Carteiras de Vacinação, diante da real existência da prole, deve ser suprida por averiguação real da Assistência Social do município ou do Estado, já que a prole existe e será ela a maior prejudicada, ou então pague-se e averigue-se. O que houve e, no presente caso, é \\\"excesso de zelo e escassez de bom senso\\\", S.M.J..

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