Trabalhador ganha indenização após sofrer assédio moral por participar de movimento grevista

Transferência imposta ao trabalhador e ausência de promoção compõem fatos ocorridos ao longo do contrato que contribuem para a conformação de assédio

Fonte: TRT da 24ª Região

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"Aquele que propositadamente pratica um ilícito, salvo por extrema ingenuidade, não o faz às claras. Busca, sempre, as trevas. Tal quadro obriga o julgador a se valer de circunstâncias indiciárias em quantidade suficiente para gerar uma presunção que o aproxime da verdade".


Com essas palavras, o juiz convocado Júlio César Bebber, relator do processo na Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, defendeu a decisão do Juízo de origem da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande que condenou a empresa América Latina Logística Malha Oeste S.A. ao pagamento de indenização por assédio moral praticado a ex-funcionário.


"O juízo a quo valeu-se de elementos da prova documental e, sobretudo, da prova oral diretamente por ele colhida, com todas as percepções invisíveis e não redutíveis à materialização dos autos, mas produtoras de convencimento, e concluiu pela existência da prática de assédio moral", expôs o relator.


A sentença, proferida pela juíza Marcela Cardoso de Araújo, afirma: "A prova oral sinalizou no sentido de que os participantes de movimento grevista sofriam retaliações por parte da empresa, tanto que a testemunha Élson de Almeida disse que uma das formas de represália era o deslocamento do empregado do trecho de tração para o trecho de manobra de pátio, situação que impedia a percepção de diárias, com a consequente diminuição da remuneração".


A juíza aponta ainda que o a transferência imposta ao trabalhador e a ausência de promoção compõem fatos ocorridos ao longo do contrato que contribuem para a conformação do assédio.


"Além da patente humilhação diante de seus pares, pelos comentários feitos dentro da empresa e isolamento, o empregado também ficou prejudicado em sua remuneração, em razão da inação em que foi mantido. Dessarte, configurada a ação velada, prolongada e repetitiva da empresa, no intento de forçar o trabalhador a desistir de seu emprego e abrir mão da estabilidade que lhe era garantida...", expôs a juíza em sentença.


Segundo o relator do processo, o uso abusivo do poder diretivo para adotar medidas de represália persistentes no tempo contra trabalhadores que participaram de greve caracteriza assédio moral e atenta contra os direitos da personalidade. "As ofensas assacadas contra esses bens causam dano moral, pois afetam a dignidade e o decoro do homem diante de seus próprios conceitos e auto-estima (com forte repercussão na estrutura psíquica), bem como diante da sociedade", concluiu o juiz Júlio Bebber.


A Primeira Turma manteve ainda o valor da indenização arbitrado em R$ 35 mil, o pagamento de férias vencidas e o pagamento de verbas rescisórias devido à rescisão indireta.

Processo nº 0000580-07.2012.5.24.0005-RO.1

Palavras-chave: Trabalhador Indenização Assédio Moral Participação Movimento Grevista

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