TNU amplia eficácia probatória de depoimentos de testemunha idônea

Esse é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), confirmado no julgamento do processo nº 2006.72.95.00.3668-4.

Fonte: CJF

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Agricultor tem direito ao reconhecimento de seu tempo de trabalho rural mesmo que o início de prova material não corresponda a todo o período requerido. Nesse caso, deve existir prova testemunhal que sustente a prova documental apresentada. Esse é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), confirmado no julgamento do processo nº 2006.72.95.00.3668-4.

No caso, o trabalhador rural Carlos Francieski, autor do processo, pediu ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o reconhecimento do período de trabalho entre 1964 e 1974. Apresentou documentos que comprovam a atividade rural entre 01/01/1964 a 31/12/1964 e 01/01/1972 a 30/11/1974, acompanhados de prova testemunhal. O juízo de 1º grau reconheceu o período, mas o INSS recorreu à Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, que restringiu o benefício ao período documentado na prova material.

O requerente alega que a prova testemunhal confirmou as alegações lançadas nos documentos juntados, demonstrando uma continuidade da atividade laborativa. Prossegue sustentando que não é possível admitir que ele fosse agricultor em 1964 e que nos anos seguintes, mas anteriores a 1972 não era agricultor, e que de 1972 a 1974 era novamente agricultor, pois existe uma continuidade da vida agrícola. Adicionalmente, afirma que o INSS não demonstrou, nos períodos não reconhecidos, que o autor tenha exercido outra atividade que não a agrícola.

De acordo com o voto do relator do processo, juiz federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, não é necessário que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, desde que haja ?robusta prova testemunhal que amplie sua eficácia probatória, vinculando-o àquele período?. Afinal, não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação da atividade rurícula, tendo em vista as peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo.

Processo nº 2006.72.95.00.3668-4-SC

Palavras-chave: testemunha

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