TJSP mantém ato que determinou apreensão de bicicleta motorizada

A motocicleta foi apreendida por possuir um motor elétrico auxiliar sem registro no órgão competente e por necessitar de habilitação adequada para condução

Fonte: TJSP

Comentários: (6)




Decisão da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de uma mulher que teve sua bicicleta motorizada apreendida pela polícia em Assis.


O veículo de N.G.T. era dotado de um motor elétrico auxiliar. Segundo a legislação de trânsito em vigor, a bicicleta dotada desse dispositivo, ainda que tenha sido acoplado posteriormente à sua estrutura, equipara-se aos ciclomotores, que devem possuir registro no órgão competente e habilitação adequada para ser conduzida. Por não possuir essas qualificações, foi recolhida pela autoridade policial. N.G.T. impetrou mandado de segurança contra o ato do delegado de polícia diretor da 3ª Circunscrição Regional de Trânsito, mas a ordem foi denegada pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Assis.


Em apelação, sustentou que sua bicicleta é um veículo de propulsão humana, no qual foi apenas adicionado um motor de uso alternativo, e que a autoridade coatora não poderia ter atribuído a ele tratamento equivalente ao de ciclomotores, motonetas e motocicletas. Apesar das alegações, o relator Ponte Neto manteve a sentença recorrida. Para o desembargador, que citou jurisprudência da Corte, “apesar de a impetrante alegar que seu meio de transporte apreendido é uma bicicleta de propulsão humana com motor alternativo auxiliar, é cristalino que esta se enquadra na categoria de ‘ciclomotor’ e como tal deve apresentar registro no órgão executivo competente e habilitação adequada para ser conduzida”.


O resultado foi unânime e também compuseram a turma julgadora os desembargadores Décio Notarangeli e Sérgio Gomes.

 

Palavras-chave: Habilitação; Motor; Veículo; Motocicleta; Apreensão

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6 Comentários

Carlos Alberto Diniz Bacharel em direito11/06/2012 23:11 Responder

O mais dramático e, talvez ridículo, desta abordagem dos magistrados paulistas, e por que não dizer do próprio Governo Estadual, é que penalizam aqueles que compram e utilizam essas tais Bicicletas \\\"motorizadas\\\", mas não fazem nada contra as indústrias que as estão fabricando e distribuindo sem alertar o consumidor de que há a necessidade, talvez ridícula dos órgãos de trânsito, de se registrar e obter habilitação para as conduzir. e qualquer juiz de primeiro grau ou desembargador poderiam verificar isso \\\"in loco\\\", é dizer, poderiam passear um pouco e entrar nas lojas populares e lá encontrarem as tais bicicletas com motor à venda, junto também com carrinhos para crianças com motor. Não é mesmo interessante? Não seria o caso de verificar como são vendidas e como são propagandeadas nos meios de comunicação? Não estaria caracterizado um crime de \\\"lesa consumidor\\\"? E, sem querer afrontar o \\\"quase\\\" divino direito de propriedade, não seria apropriado penalizar também o fabricante e o distribuidor inescrupuloso que somente pensam em lucrar, sem se importar com o esclarecimento ao consumidor, da limitações de seu produto?

Angelo Bacharel em Direito11/06/2012 23:36 Responder

ESTAVA PENSANDO EM DAR UM CARRINHO MOVIDO A MOTOR AO MEU NETO. DESISTIR. Como podemos viver sob tais decisões? Acho que Já fomos felizes um dia.

Wilson estudante12/06/2012 9:26 Responder

A decisão do magistrado está voltada à proteção quanto do bem maior (a vida), tanto para a Consitituição Federal de 1988, quanto para o Código de Trânsito Brasileiro CTB. O uso deste tipo de transporte, sem os devidos cuidados básicos, pode trazer prejuízos, muitos destes irreparáveis, a pessoa humana e ao meio ambiente.

Osso Duro de roer 12/06/2012 14:32

Você pensando traz mais prejuízo ao meio ambiente do que o motorzinho elétrico da bicicleta...

Williams Agente de Trânsito - Bacharel em Direito12/06/2012 10:39 Responder

Certamente o que se questionou aqui foi a utilização da bicicleta motorizada sem o devido registro e habilitação. Por certo, no que tange seu direito como consumidora, a mesma está amparada, bastando para isso acionar o judiciário para requerer seus direitos (artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor). O CTB (Código de Trânsito Brasileiro), define e regula a utilização de ciclomotores em seu anexo I e artigo 103. E ainda, a Resolução 14/98 do CONTRAN, estabelece os equipamentos obrigatórios. Ninguém pode alegar desconhecimento da Lei.

Edson Guimarães Administrador12/06/2012 14:08 Responder

Vejamos então a Lei. Bicicleta está classificada como veículo de propulsão humana enquanto motocicleta está com veículo automotor. A mim parece simples que apenas a colocação de um motor elétrico, alternativo a propulsão humana, não retira a característica de ser um veículo de propulsão humana o que a motocicleta em razão de suas características de peso, tamanho, etc, jamais vai ser. Conclusão as definições tem que ser corrigidas. Se não vejamos o que diz no código: motoneta se dirige em posição sentada e motocicleta em posição montada. Tanto um quanto outro não se dirige, se pilota. Eu piloto minha motocicleta sentado e queria saber como é pilotar montado, será que estou pilotando errado e deveria ficar de pé sobre os pedais? Só mais um detalhe, norma e regulação do Contran não são leis, portanto não se pode exigir conhecimento da população em relação a estes, quanto a lei sim.

Povão lesado12/06/2012 14:24 Responder

Como diz a música Desordem, da banda Titãs: \\\"...Pois tudo tem que virar óleo, pra por na máquina do Estado...\\\"

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