TJSP confirma condenação por sonegação fiscal de sócio de comércio atacadista

Mais de R$ 3 milhões de apropriação indevida.

Fonte: TJSP

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Reprodução: Pixabay.com

A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juiz Matheus Parducci Camargo, da Comarca de Taquaritinga, que condenou homem por sonegação fiscal à prestação de serviços à comunidade por três anos e quatro meses e ao pagamento de cinco salários mínimos, que serão revertidos para entidade pública ou privada com fins sociais.


Os autos do acórdão apontaram que o homem era sócio de uma empresa atacadista do ramo de óleos e gorduras, e simulava operações de aquisição de mercadorias de sociedade inexistente, se aproveitando das notas fiscais falsas, supostamente emitidas por esta sociedade, para abater o imposto ICMS. A prática fraudulenta aconteceu várias vezes por cerca de um ano e meio, resultando em uma apropriação avaliada em mais de R$ 3 milhões.


Após fiscalização tributária, a Secretaria da Fazenda declarou que a organização emissora das notas fiscais não existia, e notificou o sócio para comprovar as operações comerciais. O homem nunca chegou a evidenciar as operações comerciais, nem o efetivo recebimento das mercadorias, confirmando-se, assim, a estratégia empregada para reduzir o ICMS com a utilização de documentos falsos.


O relator do recurso, desembargador Marcos Correa, frisou que não seria plausível que o acusado, na qualidade de sócio e administrador da empresa, “com o dever de fiscalizar o cumprimento das normas tributárias, não tenha documentos para comprovar a realização das inúmeras transações que deram origem às notas fiscais, de alto valor, registradas no Livro de Entrada da empresa”. “Acrescenta-se que na condição de proprietário, era diretamente beneficiado com a fraude, não se podendo perder de vista que os créditos do ICMS sonegados eram revertidos à própria empresa”, concluiu o magistrado.


Participaram da votação os desembargadores Antônio Carlos Machado de Andrade e Cassiano Ricardo Zorzi Rocha. A decisão foi unânime.


Apelação nº 0005845-09.2017.8.26.0619

Palavras-chave: Confirmação Condenação Sonegação Fiscal Sócio Comércio Atacadista

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