TJSP condena concessionária de linha férrea a indenizar familiares de vítima de atropelamento

Falta de segurança e descuido do condutor foram determinantes.

Fonte: TJSP

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Reprodução: Pixabay.com

A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reverteu decisão de 1º grau e condenou uma concessionária de linha férrea pelo atropelamento e morte de um homem, em dezembro de 2018, na região de Itu. A indenização por danos morais a ser dividida entre a viúva e os dois filhos da vítima foi fixada em 100 salários mínimos, além de pensão mensal de meio salário mínimo.


Segundo os autos, o acidente ocorreu em área densamente habitada. A sentença de primeiro grau considerou culpa exclusiva da vítima, que estaria embriagada no momento do atropelamento. No entanto, a relatora designada do recurso, desembargadora Mônica Serrano, salientou que o laudo do Instituto Médico Legal não mencionou embriaguez. “O fato de a vítima ter ingerido pequena quantidade de bebida alcóolica (duas latas de cerveja) não comprova suficientemente que [o ofendido] estaria alcoolizado. Destarte, vê-se que a culpa exclusiva da vítima resultante de embriaguez se fundou em alegações genéricas”, ressaltou a magistrada.


A desembargadora reiterou a responsabilização da concessionária em virtude da falha da prestação de serviço, destacando a conduta omissiva na falta de segurança. “Se a malha ferroviária estivesse devidamente protegida e sinalizada, o acidente com o companheiro e pai dos autores não teria ocorrido”. A relatora registrou, ainda, a conduta imprudente por parte do condutor. “Considerando que a localização da linha férrea é um trecho com intensa movimentação de moradores do bairro, e inexistindo mecanismos de vedação física das faixas de domínio da ferrovia, como muros e cercas, a situação exigia maior atenção do condutor da composição férrea, entretanto agiu de modo descuidado, ocorrendo o acidente. Portanto, a concessionária deve arcar com os riscos inerentes à atividade concedida, livrando-se do ônus apenas e tão somente se tivesse demonstrado cabalmente alguma excludente de responsabilidade, o que não se verificou no caso”, concluiu.


Completaram a turma julgadora os desembargadores Eduardo Gouvêa, Sérgio Coimbra Schmidt, Luiz Sergio Fernandes de Souza e Magalhães Coelho. A decisão foi por maioria de votos.

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Familiares Vítima de Atropelamento

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