TJSP aumenta indenização aos pais de menina que morreu presa em elevador

É indiscutível a responsabilidade das duas instituições, uma vez que o elevador não atendia à normas vigentes

Fonte: TJSP

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A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou, nesta terça-feira (14), os recursos de apelação relativos ao processo que condenou a Escola Morumbi e a Academia Fórmula a indenizarem os pais de uma criança que morreu no vão do elevador da academia.


Em março de 2002, Vytoria Eveline D'Aloia Vilaça, de seis anos, morreu presa no vão do elevador da Academia Fórmula do Shopping Eldorado, na zona sul da cidade. A academia era conveniada com a Escola Morumbi, localizada na zona oeste de São Paulo, onde Vytoria estudava, para a realização de atividades esportivas extracurriculares. Esse acordo previa o acompanhamento das crianças por monitores da escola. Após a aula, a menina se distanciou do grupo e entrou em um elevador destinado a deficientes físicos. Ela acionou o botão para subir, mas acabou ficando presa no vão do elevador entre dois andares.


A decisão de 1ª instância julgou parcialmente procedente o pedido de indenização para condenar escola e academia a pagarem aos autores, pais da criança, pensão mensal equivalente a um salário mínimo vigente à época do pagamento, incluindo o 13º salário no mês de dezembro de cada ano. Também determinou a indenização por dano moral de 300 salários mínimos a cada um dos autores, indenização por dano material correspondente às despesas do funeral, no valor de R$ 26.606,19, além de taxa anual de manutenção e administração do cemitério.


Insatisfeitas, as duas partes apelaram da decisão. As rés pediram a anulação da sentença, alegando cerceamento de defesa, o indeferimento da pensão mensal e da indenização por danos materiais. Os pais da criança pediram majoração da indenização por dano moral de 300 para mil salários mínimos para cada autor.


Para o relator do processo, desembargador De Santi Ribeiro, é indiscutível a responsabilidade das duas instituições, uma vez que o elevador não atendia à normas vigentes. Ele afastou a pensão mensal, por entender que não se trata de pessoas de baixa condição financeira e indeferiu a alegação de cerceamento de defesa por não ver necessidade da produção de outras provas. O valor da indenização por danos morais foi majorado para 500 salários mínimos para cada autor.


Os desembargadores Elliot Akel e Luiz Antonio de Godoy também participaram do julgamento e acompanharam a decisão do relator, dando parcial provimento aos recursos das duas partes.


Apelação nº 9141206-39.2006.8.26.0000

Palavras-chave: Normas; Elevador; Menina; Morte; Academia; Indenização

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