TJSP amplia condenação de ex-prefeito de Santa Cruz do Rio Pardo

Além de manter pena que o condenou ao ressarcimento do erário, o TJ paulista determinou que o ex-prefeito pague multa correspondente a duas vezes o valor de remuneração recebida por ele na época

Fonte: TJSP

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Decisão da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ampliou condenação do ex-prefeito de Santa Cruz do Rio Pardo A.D.M., sentenciado em primeira instância a reembolsar o erário do custo de publicações de matérias com intuito de promoção pessoal e da veiculação de artigo relativo a decisão proferida em processo judicial do interesse dele.


Tanto o ex-administrador quanto o Ministério Púbico – autor da ação civil pública que resultou em sua condenação – recorreram da decisão. A.D.M. alegou, entre outros argumentos, que seu nome não constou de nenhuma publicação e que a veiculação, no “Semanário Oficial do Município de Santa Cruz do Rio Pardo”, de decisão judicial em processo em que era parte possuía caráter meramente informativo, sem que tenha havido afronta à Constituição Federal. A Promotoria apontou ofensa aos princípios administrativos da legalidade, moralidade e impessoalidade e requereu a aplicação das sanções de perda da função pública, suspensão dos direitos públicos e imposição de multa civil.


O desembargador Paulo Galizia manteve a pena imposta pelo Juízo de origem e determinou que o réu arcasse com o pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor da remuneração que percebia à época.


Para ele, as publicações reiteradas de textos a respeito do adiantamento dos salários dos servidores municipais, da construção do velório da cidade e da construção de prédio para funcionamento de escola do Senai “evidenciam o propósito de reforçar perante os leitores a eficiência da gestão desenvolvida pelo prefeito”. As matérias relativas ao andamento de processo em que A.D.M. é parte, entre outros textos, afrontam os princípios constitucionais da administração, pois contêm vínculo direto com a pessoa do ex-prefeito. O caso em questão configura “conduta prevista no ‘caput’ do artigo 11 da Lei nº 8.429/92, que descreve atos de improbidade administrativa que atentam contra os Princípios da Administração Pública, sendo clara a afronta à impessoalidade, à legalidade e à moralidade administrativa”.


Participaram do julgamento, unânime, os desembargadores Antonio Carlos Villen e Urbano Ruiz.

 

Apelação nº 0003811-30.2005.8.26.0539

Palavras-chave: Propaganda indevida; Política; Multa; Serviço público; Ressarcimento; Erário

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