TJRN mantém sentença e concede gratificação a servidora pública
Tribunal condena o Estado a pagar as gratificações de direito à servidora pública
O Tribunal de Justiça do RN manteve a sentença proferida pelo juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal que julgou parcialmente procedente o pedido de uma servidora pública do RN para condenar o Estado ao pagamento da quantia equivalente a 50% das gratificações de moradia e de função policial militar no período de junho/07 até novembro de 2007; bem como, da quantia equivalente a 100% das gratificações de moradia e policial militar no período de dezembro de 2007 até abril de 2008.
A servidora recorreu da decisão de primeiro grau alegando que de ser feito o pagamento retroativo das gratificações determinadas na Lei Complementar nº 341/2007, referente ao pedido de janeiro a junho/2007, a razão de 100% dos seus valores integrais e de julho/2007 a abril/2008, a razão de 50%, com os respectivos reflexos sobre o terço de férias e o 13º salário. Ela justificou que o artigo 7º da referida lei expressa o pagamento retroativo das gratificações, o que lá se encontra, não cabendo ao administrador usar de arbitrariedade para modificá-la, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
Mas o desembargador Amaury Moura Sobrinho entende que a Lei Complementar Estadual de nº 341/07 instituiu as gratificações de função policial militar, moradia e fardamento, assegurando tal benefício tanto aos policiais militares, como aos bombeiros militares ativos, inativos e pensionistas, conforme dispõem seus Arts. 1º e 2º. Mas, de acordo com o Art. 4º, I e II, a implantação dessas vantagens deveriam ocorrer em duas parcelas: 50% em junho de 2007 e 50% em dezembro de 2007.
“No presente caso não remanesce dúvida de que o pagamento dessa vantagem deverá se ultimar de forma programada. Logo, não prospera a tese desenvolvida pela Apelante, no sentido de que o Art. 7º da referida Lei autorizou a percepção a partir da sua edição. Nessa linha de raciocínio, ao estabelecer que produzirá seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2007, o mencionado dispositivo legal nada mais fez do que se reportar à regra de direito financeiro, concernente à repercussão orçamentária naquele exercício, não se podendo extrair, por mera interpretação sistemática e integrativa, a extensão retroativa dos efeitos desses benefícios, posto que, se assim o quisesse, o legislador o teria feito no próprio dispositivo”, destacou o desembargador Amaury Moura Sobrinho.