TJMT restabelece pensão vitalícia à companheira de policial falecido

A Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º, reconhece e protege, para todos os efeitos, a união estável entre homem e mulher.

Fonte: TJMT

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A Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º, reconhece e protege, para todos os efeitos, a união estável entre homem e mulher. Seguindo esse princípio, a Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu a segurança pleiteada pela companheira de um policial militar falecido há mais de 40 anos e determinou o restabelecimento da pensão, que havia sido suspensa em abril deste ano pela Secretaria de Estado de Administração (SAD) sob alegação de que a impetrante não teria comprovado a situação de casada, mas apenas de companheira do agente policial. A decisão foi unânime.

A impetrante alegou, no mandado interposto em face do secretário de Estado de Administração, que recebia a pensão regularmente desde o óbito do companheiro, ocorrido há 43 anos. Alegou que poderia comprovar a convivência marital por meio de declarações, por sentença proferida em ação de reconhecimento de união estável e pela certidão de casamento religioso celebrado em 1958, na Paróquia Nossa Senhora da Guia da Arquidiocese de Cuiabá. A impetrante argüiu o direito líquido e certo de continuar a receber o benefício, por se tratar de pensão vitalícia. Consta dos autos que o casal teve seis filhas, a primeira delas em 1955.

Para o relator, desembargador Juracy Persiani, a sentença judicial, a certidão de casamento religioso, as declarações e certidões de nascimento das filhas, são provas que não deixam dúvidas quanto à convivência marital com o falecido. O magistrado esclareceu que a autoridade coatora teria alegado ausência de previsão legal à época do óbito para concessão da pensão para companheira. ?Todavia, tal entendimento encontra-se superado desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, que, no artigo 226, § 3º, não estabeleceu qualquer exigência ao reconhecer como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, bem como ao conferir-lhe especial proteção?, explicou.

Além disso, o relator apontou a Lei Complementar número 231/2005, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso e ampara a pretensão da impetrante, que comprova a união estável. O artigo 85 dispõe que ?por morte do militar estadual, o cônjuge ou companheira e seus dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao do respectivo subsídio, sendo majorada na mesma proporção sempre que houver reajuste no subsídio do militar estadual da ativa?. Já o artigo 87 assinala que ?são beneficiários da pensão, para efeitos desta lei complementar: I - vitalícia: c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar?.

Participaram do julgamento os desembargadores Márcio Vidal (1º vogal), Carlos Alberto Alves da Rocha (2º vogal), Benedito Pereira do Nascimento (3º vogal), José Ferreira Leite (5º vogal), Mariano Alonso Ribeiro de Travassos (6º vogal), José Silvério Gomes (7º vogal) e Sebastião de Moraes Filho (8º vogal), além do juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (4º vogal). A decisão foi em conformidade com o parecer ministerial.

Mandado de Segurança Individual nº 58911/2008

Palavras-chave: pensão

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