TJMG garante direito de arrependimento

A Câmara negou indenização por danos morais ao autor por entender que houveram meros aborrecimentos, mas concedeu o ressarcimento de R$ 126 reais pelos produtos comprados

Fonte: TJMG

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O advogado F.A.G. será ressarcido em R$126, pela empresa NS2 COM INTERNET S/A, também conhecida como Net Shoes, referentes aos gastos para adquirir dois produtos e exercer, posteriormente, o direito de arrependimento. Os magistrados entenderam que houve meros aborrecimentos, o que implicou a negativa no pedido de indenização por danos morais também feito pelo advogado. A decisão foi da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que confirmou a decisão do juiz Paulo Tristão Machado Júnior da 8ª Vara Cível de Juiz de Fora.


Segundo o processo, o advogado, em de janeiro de 2011, adquiriu um tênis, um par de luvas e uma coqueteleira, via online. No entanto, o consumidor não aprovou a qualidade de alguns produtos. Segundo ele, o tênis ficou apertado em seu pé e as luvas são de baixa qualidade e não oferecem a segurança para prática de atividade esportiva. Fato que o levou a exercer o direito de arrependimento, ou seja, devolução dos produtos mediante o ressarcimento dos gastos, até o sétimo dia do recebimento da mercadoria.


F.A.G. ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais e morais sob o argumento de que a empresa impôs obstáculos para ele exercer o direito de arrependimento. Dentre os quais, o obrigando a fazer uma ligação a longa distância.


Em sua defesa, a empresa contra-argumentou que não há opção em seu site para arrependimento, nem na legislação. Além disso, o consumidor não informou seus dados bancários para o reembolso.


O juiz Paulo Tristão Machado Júnior entendeu que o advogado deve ser ressarcido pelos custos da compra e pelas despesas para exercer o direito de arrependimento. Porém, entendeu que não houve dano a honra passível de indenização. O relator do recurso no TJMG, desembargador Alvimar de Ávila, manteve a decisão. O magistrado fundamentou que é expresso na legislação vigente o direito de arrepender. Quanto aos danos morais, o desembargador destacou que a simples remessa de boletos não é suficiente para afetar sua honra a ponto de sofrer danos morais: “Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização, já que sequer houve a inclusão do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito ou o protesto alegado”.


Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho votaram de acordo com o relator.

 

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Comércio virtual; Arrependimento; Ressarcimento

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