TJDFT suspende lei que regulamenta o porte de armas a agentes penitenciários

Constituição Federal prevê a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e bélico

Fonte: TJDFT

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O Conselho Especial do TJDFT suspendeu liminarmente a eficácia da Lei Distrital nº 4.963/2012, que estabelece procedimentos para o porte de arma de fogo, mesmo fora do serviço, pelos Agentes de Atividade Penitenciária do DF. A liminar foi pedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Procuradora-Geral de Justiça do DF e Territórios (MPDFT), que apontou vício de inconstitucionalidade formal na referida lei. A suspensão prevalece até que o mérito da ADI seja julgado.

Em seu voto, o relator esclareceu que a concessão de liminar em ADI depende da presença simultânea da fumaça do bom direito (relevância dos fundamentos) e do perigo da demora (possibilidade de grave lesão ou de difícil reparação). “A lei em questão trata de tema afeto aos servidores públicos do Distrito Federal – agentes de atividade penitenciária – e ao seu regime jurídico e foi proposta pelos parlamentares Celina Leão, Dr. Michel, Wellington Luiz e outros. Cumpre salientar, que a iniciativa de lei para a matéria é privativa do Poder Executivo, competindo à Câmara Legislativa do Distrito Federal apenas a votação do projeto apresentado pelo Governador do Distrito Federal, conforme estabelece os artigos 53, 71, § 1°, inciso II, e 100, incisos VI e X, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF)”, afirmou.

Além disso, segundo o desembargador, a Constituição Federal prevê a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e bélico (artigo 22, inciso I). “Portanto, a uma análise perfunctória, tudo leva a crer que restará demonstrada a inconstitucionalidade formal da lei em tela”, concluiu.

O julgamento da liminar foi unânime.

 

Palavras-chave: Suspensão Porte de Armas Agentes Penitenciários Lei Procedimentos

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