TJ obriga cobertura de cirurgia reparadora após redução de estômago

Após a negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, a paciente acionou a Justiça para obter o direito

Fonte: TJMG

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A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que o plano de saúde Fundação São Francisco Xavier cubra todas as cirurgias plásticas complementares à cirurgia de redução de estômago de uma paciente de Coronel Fabriciano, na região do Vale do Aço.

 
Após a negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, a paciente acionou a Justiça para obter o direito. A Fundação São Francisco Xavier alegou que a cláusula que exclui a cobertura de cirurgia plástica após a cirurgia bariátrica não é abusiva e que o Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de cláusulas limitativas de direito nos contratos de adesão. Afirmou ainda que a paciente não provou a necessidade de realizar cirurgia plástica por razões clínico-patológicas.

 
Em Primeira Instância, o juiz Mauro Lucas da Silva acatou o pedido inicial e determinou que a operadora do plano de saúde arcasse com as cirurgias plásticas necessárias à recuperação da paciente.

 
Inconformada a Fundação Francisco Xavier apelou à Segunda Instância, mas o relator desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira negou provimento ao recurso. Ele entendeu que “não se mostra razoável limitar o direito da paciente de obter melhora em seu estado clínico tão somente porque o tratamento que lhe foi prescrito está fora da segmentação do plano contratado. É preciso considerar que o tratamento bariátrico é ineficaz sem as plásticas reparadoras subsequentes”.

 
O relator afirmou que “tais plásticas são prescritas como tratamento contra infecções e outras manifestações propensas a ocorrer nas regiões em que a pele dobra sobre si mesma. Os procedimentos cirúrgicos pleiteados possuem caráter reparador, e não estético. Desse modo a cláusula restritiva do contrato mostra-se abusiva”.

 
Os desembargadores Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto votaram de acordo com o relator.


Processo nº 1.0194.12.004371-7/002

Palavras-chave: direito civil indenização por danos morais

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