TJ mantém indenização por busca e apreensão de carro quitado

Fonte: TJGO

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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás seguiu voto do relator, desembargador Ney Teles de Paula, e manteve indenização por danos morais a ser paga pelo Banco BMC a Gaspar José de Oliveira. Segundo o relator, a doutrina e jurisprudência atuais não exigem a comprovação inequívoca do dano moral, que é provocado injustamente, causando dor, mágoa e tristeza.

Ao proferir o voto, Ney Teles confirmou sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Catalão, que julgou procedente o pedido de Gaspar de Oliveira e condenou o Banco BMC a pagar-lhe indenização de R$ 4,8 mil. Gaspar celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira, mas atrasou duas parcelas, com vencimento em 23 de abril de 2003 e 23 de maio de 2003. Foi o suficiente para o banco ingressar com ação de busca e apreensão do veículo, embora no ínterim, Gaspar já houvesse quitado as duas parcelas.

"Sem razão o banco, já que na data da propositura da ação o apelado não se encontrava em mora", afirmou Ney Teles. A instituição financeira argumentou que o banco recebedor da parcela demorou para repassar-lhe o numerário. O desembargador argumentou que Gaspar de Oliveira não podia ser punido pelo fato de o banco recebedor não ter repassado o dinheiro ao apelante em tempo hábil. "Tais questões dizem respeito ao recorrente e ao banco autorizado a receber as parcelas", observou.

Segundo Ney Teles, é preciso salientar que dano moral não tem preço, pois a moral é subjetiva, cujo abalo não se pode medir. "A única maneira de pelo menos tentar corrigir o erro cometido é a indenização por tais danos", afirmou.

Veja como ficou a ementa do acórdão: "Ação de Reparação de Danos. Apreensão Indevida de Veículo. Dano Moral. Fixação Razoável. Sucumbência Recíproca. Inocorrência. Litigância de Má-Fé Não Evidenciada. 1. Estando devidamente comprovado pelos elementos constantes dos autos que a apreensão levada a efeito era indevida, o que veio a causar transtornos ao apelado, configurado está o dano moral, restando certa a obrigação de indenizar. 2. Se o valor arbitrado no juízo singular atendeu a finalidade proposta, não ultrapassando os limites da razoabilidade, nem configurando enriquecimento ilícito, é de ser mantido por esta Corte revisora. 3. O valor requerido na inicial é meramente estimativo, razão pela qual não há que se falar em sucumbência recíproca se a fixação da indenização se deu em valor menor. 4. Para a condenação de uma das partes em litigância de má-fé necessária se faz a comprovação de uma das condutas que levam a tal convicção, não podendo tal pena ser aplicada sem presunção. Apelação Conhecida e Improvida. (A.C. 77735-7/188 - 200400718183 - 1.03.05)." (João Carlos de Faria)

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