TJ mantém indenização a cliente fraudado e aplica multa por má-fé ao banco
A instituição financeira pretendia se isentar do pagamento de indenização por danos morais por descontar indevidamente quase RS 5 mil reais da conta da autora, vítima de fraude
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ negou recurso de um banco contra sentença que o condenou a pagar 50 salários mínimos, a título de indenização por danos morais, a um cidadão cuja conta-corrente apresentara desconto de R$4.999,99, sem que o correntista tivesse a menor responsabilidade pela subtração do valor. O órgão aplicou ao banco, também, multa de 1% sobre a condenação e indenização de 20% sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, já que a apelação foi considerada absolutamente protelatória pelos desembargadores.
No recurso, o banco requereu a inclusão no processo de uma financeira, correspondente franqueada do banco em Minas Gerais, onde teria ocorrido o empréstimo por terceiro falsário. Todavia, os magistrados da câmara negaram o pleito, já que vislumbraram ser da alçada exclusiva do banco a atribuição de solver o problema. A entidade bancária disse ser tão vítima quanto o autor e requereu a redução do montante a honrar. O relator do apelo, desembargador Saul Steil, anotou ser impossível acolher o desejo do banco, porque partiu dele a escolha da correspondente franqueada.
Os autos informam que o apelado sofria descontos mensais de aproximadamente R$ 230, sem que jamais tenha usufruído do crédito e sem estornos, de pronto, dos valores descontados. "O desconto indevido de valores da aposentadoria do autor constitui ato ilícito, portanto indenizável. Ainda mais tratando-se de aposentadoria de pessoa hipossuficiente, é certo que tal fato ocasionou vários transtornos em sua vida, como descrito na inicial, pois depende de sua aposentadoria para manter a si e sua família”, completou o relator. A votação foi unânime.
Apelação Cível nº 2010.046365-0