Acusado de homicídio na vila Taveirópolis é condenado a 10 anos

O acusado teria atirado na vítima em razão de um desentendimento entre eles, ocasionado por conta do empréstimo de uma bicicleta, a qual foi devolvida com um dos pneus furado

Fonte: TJMS

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Reunido em sala secreta, o Conselho de Sentença da 2ª Vara do Tribunal do Júri decidiu ontem (03/10) durante julgamento, por maioria de votos declarados, condenar o réu D. B. de L. em 10 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado. Ele foi denunciado no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (homicídio por motivo fútil e com recuso que dificultou a defesa da vítima).


De acordo com a denúncia, na manhã do dia 7 de dezembro de 2008, na vila Taveirópolis em Campo Grande, o réu atirou em A.O.S., causando-lhe a morte conforme mostrou o lado de exame de corpo de delito. A vítima teria emprestado uma bicicleta para o acusado, o qual devolveu com um dos pneus furado, o que levou, ainda segundo a denúncia, um desentendimento entre ambos.


O réu que estava foragido teve sua prisão preventiva decretada em fevereiro de 2011 e foi preso no dia nove de abril de 2011. Em seguida, ele entrou com um pedido de revogação da prisão preventiva, sendo indeferido e, posteriormente, entrou com Habeas Corpus ao TJMS, mas que também foi negado.


Durante o julgamento, a acusação pediu a condenação do réu pelo homicídio qualificado com o recurso que dificultou a defesa da vítima, mas sustentou o afastamento da qualificadora do motivo torpe e ainda o reconhecimento privilegiado pelo domínio da violenta emoção.


Já a defesa pleiteou a tese absolutória de inexigibilidade de conduta diversa e, se não acolhida, a tese do homicídio privilegiado e a exclusão das duas qualificadoras.


Por quatro votos a um, o Conselho de Sentença entendeu que o acusado agiu sob o domínio de violenta emoção após injusta provocação e por quatro votos declarados, que ele utilizou o recurso que dificultou a defesa da vítima.


Sobre o réu, o juiz titular da 2ª vara do Tribunal do Júri, Aluizio Pereira dos Santos, explicou que “a conduta social e a personalidade são reprováveis, pois conforme consta nos autos e, inclusive, confessado hoje neste plenário pelo próprio réu, costumava andar armado, além de não haver prova de que estude e / ou trabalhe”.


Assim, o magistrado condenou o réu no artigo 121, § 2º, inciso IV (homicídio com recurso que dificultou a defesa da vítima) e aplicou a redução de pena prevista no artigo 65, incisos I e III, alínea “d” (menor de 21 anos e ter confessado a autoria do crime), ambos do Código Penal. Desse modo, o réu foi condenado em 10 anos e 10 meses de reclusão.

 

Palavras-chave: Homicídio; Arma de fogo; Condenação; Desentendimento

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