TJ mantém decisão sobre apreensão de caça-níqueis

Apreensão de caça-níqueis.

Fonte: TJGO

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Por unanimidade, a Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) acompanhou voto do desembargador Ney Teles de Paula e manteve decisão do juízo de Mozarlândia, que mandou recolher nove máquinas caça-níqueis de propriedade do comerciante Willian Roberto B. de Azevedo. Ao impetrar mandado de segurança requerendo a devolução das máquinas, Willian alegou que tem permissão da empresa Menezes Diversos e Eventos Ltda. para utilizá-las em Mozarlândia. Sustentou também que é inviável o argumento usado pelo juízo de 1º grau de que a atividade pode ser enquadrada na contravenção penal da Lei 3.688/4 (artigo 50), que dispõe sobre a ilegalidade da exploração de jogos de azar em lugares públicos ou acessíveis ao público, uma vez que tais objetos estavam acomodados discretamente dentro do seu veículo.

Ao sustentar o voto, Ney Teles lembrou que atualmente é público e notório o combate aos jogos de azar, atividade considerada ilegal, desenvolvido em todo o território nacional. Com relação à Lei Estadual nº 13.639/00 e ao Decreto 5.282/0, que dispõem sobre a exploração dos caça-níqueis em Goiás, assim como outras leis de vários Estados, o relator esclareceu que todas foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF), devido ao reconhecimento da competência privativa da União para legislar sobre sistemas de sorteio.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: "Mandado de Segurança. Apreensão de Máquinas Caça-Níqueis. Admissibilidade. Direito Líquido e Certo Não Demonstrado. Inexistindo no ato atacado qualquer vício que possa maculá-lo, e não restando demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, impõe-se a denegação da ordem. Segurança denegada". Mandado de Segurança nº 15.410-2/101 (200701451313), de Mozarlândia. Acórdão do último dia 1º.

Palavras-chave: caça-níqueis

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