TJ mantém decisão que condenou empresa a indenizar por cobrança errada

Indenização por cobrança errada.

Fonte: TJGO

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Por unanimidade, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), voltou a manifestar entendimento de que inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida de fatura telefônica caracteriza danos morais. Acompanhando voto do desembargador-relator Vítor Barboza Lenza, o colegiado manteve decisão do juízo de Jussara que condenou a empresa Vivo S.A. a indenizar Sandra Cristina Rabelo Mendonça em 13.391,15, por danos morais, por ter incluído seu nome no SPC devido a suposta dívida com a apelada.

Ao analisar os autos, o magistrado considerou que o valor cobrado pela Vivo no período de 25 de abril a 24 de maio do ano passado é indevido, uma vez que o acesso da apelada já tinha sido cancelado a cerca de dois meses. A seu ver, esse fato comprova que ela não utilizou os serviços da prestadora nesse época. "Se a apelada efetuou o pagamento de todo o débito existente junto à apelante, conforme o próprio relato desta, certo é que a recorrente agiu de forma repreensível efetuando a negativação do nome da recorrida", ponderou.

Vítor Lenza lembrou que a indenização por dano moral decorrente da inscrição indevida do nome da parte no SPC independe de prova objetiva do abalo à honra. Essa conduta, de acordo com ele, traduz vexame e vergonha para aquele que tem seu nome negativado, principalmente quando tal fato é comunicado por terceiros. Com relação a possível condenação da apelante em litigância de má-fé, pleiteada pela recorrida, o relator deixou claro que o simples exercício do direito de ação não caracteriza, por si só, a referida conduta.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação. Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais. Telefonia. Cobrança Indevida de Fatura. Inscrição do Nome nos Serviços de Proteção ao Crédito. Prévia Ciência da Negativação. Necessidade. Dano Moral. Ocorrência. Prova do Prejuízo. Irrelevante. Indenização Imposta. Litigância de Má-Fé Não Configurada. 1 - É direito do consumidor, que passa a integrar bancos de dados restrititvos ao crédito, de terem prévia ciência acerca da circulação de informações negativas em seu nome, possibilitando-lhe o acesso a estas, a fim de pleitear a respectiva retificação em caso de inexatidão, conforme art. 43, par. 2º do CDC. 2 - No caso em exame não resta dúvida que a negativação do nome da autora foi realmente indevida, o que enseja a obrigação de indenizar, estando tal direito previsto no art. 6º, incisos VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 186 do Código Civil. 3 - A indenização por dano moral, decorrente da inscrição indevida do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito, independe da prova objetiva do abalo à honra e à reputação, o que é presumível, visto que essa conduta, como medida extrema que é, traduz vexame e vergonha para aquele que tem seu nome negativado, ainda mais quando cientificado por terceiros. 4 - A quantificação dos danos morais sofridos pela apelada, fixado pelo julgador primário, não representa condenação irrisória, nem excessiva, bem como atende aos princípios da razoabilidade e da proprocionalidade, não merecendo qualquer reparo. 5 - Quanto a condenação da apelante em litigância de má-fé, pleiteada pela recorrida, tenho que o simples exercício do direito de ação não caracteriza por si só, a litigância de má-fé, devendo esta ser provada nos autos. Recurso de apelação conhecida e improvida". Apelação Cível nº 111575-9/188 (200701838218), de Jussara. Acórdão do último dia 16.

Palavras-chave: empresa

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