Juíza absolve acusado de tráfico de drogas por falta de provas
Absolvição de acusado por tráfico de drogas.
A confissão de ser usuário de substâncias entorpecentes não é suficiente para dar início a um processo pelo crime previsto na Lei 11.343/2006 caso, no momento da prisão em flagrante, não restar provado que a droga apreendida pertence àquele cidadão.
Da mesma forma, sem provas de quem seja o proprietário da droga, não é possível condenar por tráfico ilícito de entorpecentes. Este foi o posicionamento da juíza Maria Cristina de Oliveira Simões, da 9ª Vara Criminal da Capital, ao absolver o réu Ernandes Araújo Romam, preso em flagrante em Cuiabá no dia 2 de maio deste ano, acusado de uso e tráfico de entorpecentes.
"Não há nos autos, prova segura e capaz para alicerçar um decreto condenatório, tendo em vista que os depoimentos testemunhais nada trouxeram aos autos que pudessem configurar a conduta delituosa do acusado", afirmou a magistrada.
A Lei 11.343 foi promulgada em 23 de agosto de 2006. Ela institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) e prescreve medidas para a prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, entre outras providências.