TJ mantém condenação de Estado por morte de preso

O Estado de Goiás terá de indenizar em R$ 40 mil, por danos morais, Juracema Pereira dos Santos, mãe do detento Benjamim Veiga da Silva Filho, morto na cadeia pública de Formosa por outros três presos.

Fonte: TJGO

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O Estado de Goiás terá de indenizar em R$ 40 mil, por danos morais, Juracema Pereira dos Santos, mãe do detento Benjamim Veiga da Silva Filho, morto na cadeia pública de Formosa por outros três presos. A decisão, unânime, é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), que seguiu voto do desembargador Rogério Arédio Ferreira e manteve, em parte, decisão do juízo de Formosa, que havia condenado o Estado a repará-la em R$ 62.250,00, além das custas processuais e honorários advocatícios.

Para o relator, a alegação sustentada pelo apelante de que, embora seja responsável pela segurança do indivíduo que cumpre pena, não lhe pode ser atribuído o evento danoso, uma vez que não houve participação de qualquer agente estatal na morte da vítima, nem falha no serviço prestado. "A partir do momento em que o indivíduo é preso, é posto sob a guarda, proteção e vigilância das autoridades policiais estas têm por dever tomar medidas que assegurem a integridade corporal daquele que se encontra detido, protegendo-o de violências praticadas por seus agentes ou por qualquer outra pessoa", esclareceu, ponderando que, a Lei de Execução Penal também estabelece que o Estado possui o dever de dar assistência ao preso, objetivando prevenir o crime e possibilitando o retorno do indivíduo à convivência.

Com relação aos danos morais, Rogério Arédio ressaltou que os prejuízos sofridos pelos familiares do preso não necessitam de comprovação, pois basta que se comprove a ocorrência do evento danoso e o nexo causal entre a conduta da administração pública e o efetivo dano. "A reparação visa conferir uma compensação aos lesados atenuando a dor sofrida com a perda do familiar, já que todo dano à vida humana é um direito e e afeta primordialmente um interesse extrapatrimonial, explicou. Na ação, Juracema argumentou que não tem renda própria e que seus filhos precisam da ajuda de outras pessoas para sobreviver. Sustentou ainda que seu filho foi morto a mando de um familiar das vítimas do roubo, inclusive com o pagamento de prêmio aos assassinos.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: "Duplo Grau de Jurisdição. Apelação Cível e Recurso Adesivo. Indenização por Danos Morais. Preso Morto Dentro do Presídio. 1 - Cerceamento do Direito de Defesa. Inocorrência. 2 - Responsabilidade Civil Objetiva do Estado. Dever de Indenizar. 3 - Desnecessidade de Comprovação do Prejuízo Moral. 4 - Valor Fixado em Salários Mínimos. Inadmissibilidade. 5 - Correção Monetária. 6 - Existindo elementos nos autos comprobatórios suficientes a formar a convicção do julgador e considerando desnecessária a produção de provas em audiência, é perfeitamente admitido o julgamento antecipado da lide, sem que este configure cerceamento do direito de defesa das partes. 7 - A responsabilidade civil do Estado é objetiva, cabendo à parte lesada comprovar apenas a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta da administração pública e o dano sofrido. É dever do Estado garantir a integridade física dos detentos, zelando pela vigilância constante e eficiente dos mesmos. 8 - A indenização por danos morais independe da prova do prejuízo moral experimentado pela parte lesada. 9 - Segundo posicionamento consolidado nos Tribunais Superiores, é vedada a vinculação do montante indenizatório, a título de danos morais, ao salário mínimo, devendo o mesmo ser arbitrado em valor certo. 10 - A correção monetária deve incindir sobre o valor da condenação, a partir do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º, § 2º da Lei nº 6.899/81. Remessa obrigatória, apelo e recurso adesivo conhecidos. Remessa e apelo parcialmente providos e recurso adesivo improvido". Duplo Grau de Jurisdição nº 16.133-0/195 (200704319165), de Formosa. Acórdão de 19 de agosto de 2008.

Palavras-chave: Estado

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