TJ confirma sentença que negou pedido de indenização por dano moral a pessoa cuja fotografia foi publicada por um jornal de Curitiba

Autor argumentou que sua honra foi ofendida em razão da sua foto ter ilustrado uma notícia que descrevia crise internacional envolvendo a Petrobrás e o governo boliviano

Fonte: TJPR

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A 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 20.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou improcedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais proposta por A.P.P. contra a Editora Gazeta do Povo S.A.


A.P.P. ajuizou a referida a ação porque o citado jornal publicou, sem autorização, uma fotografia sua em traje de serviço, registrada num momento em que ele estava trabalhando no posto de gasolina onde exerce a função de frentista. Segundo ele, a matéria, ilustrada com sua fotografia, tratava do aumento do preço dos combustíveis, vinculando, assim, a sua imagem a um fato de caráter negativo, o que teria violado o seu direito à imagem, nos termos do art. 5.º, X, da Constituição Federal e do art. 20 do Código Civil.


No recurso de apelação, A.P.P. renovou o argumento de que houve ofensa à sua honra porque sua imagem serviu de ilustração para uma notícia que descrevia a crise internacional que envolvia a Petrobrás e o governo boliviano.


O relator do recurso, desembargador Renato Braga Bettega, consignou em seu voto: "Depreende-se do contido nos autos que a ré [Jornal Gazeta do Povo] não extrapolou seu direito de informar ao utilizar a foto do autor em uma matéria a respeito da alta dos combustíveis e da possibilidade de prejuízo àqueles que utilizam gás natural em razão da crise instalada entre a Petrobrás e o governo boliviano".


"Abaixo da foto consta o seguinte: ‘Frentista abastece carro com gás natural: combustível perdeu desconto e ficou mais caro'. Vê-se que não há nenhuma ofensa na notícia, tendo o autor apenas representado a classe trabalhadora da qual é integrante", acrescentou o relator.


Disse mais o desembargador relator: "Em relação à ofensa à honra, imagem, boa fama ou respeitabilidade do autor, mediante simples leitura da matéria jornalística encartada nestes autos à fl. 14, nenhum abuso pelas veiculações das matérias jornalísticas foi constatado, mas tão somente o intuito de informar a população sobre fato relevante a respeito da alta do preço dos combustíveis".


"No tocante à consideração de violação do direito à imagem em razão da ausência de autorização da publicação da foto, também não merece acolhida. Isso em razão de que o direito à imagem, garantido constitucionalmente, não é ilimitado, cedendo lugar ao interesse público."


Finalizando, ponderou o relator que a "veiculação da notícia sem qualquer cunho difamante à honra ou à imagem do autor não tem o condão de gerar o dever de indenizar".

 

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Publicidade; Imagem

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