TJ confirma ilegalidade de taxa de iluminação pública
A 2ª Câmara de Direito Público do TJ, em processo sob relatoria do desembargador Cid Goulart, manteve sentença da Comarca de Porto União que declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 1.508/88, relacionada à cobrança de taxa de iluminação pública.
A 2ª Câmara de Direito Público do TJ, em processo sob relatoria do desembargador Cid Goulart, manteve sentença da Comarca de Porto União que declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 1.508/88, relacionada à cobrança de taxa de iluminação pública.
O magistrado esclareceu que serviços como iluminação e segurança públicas não podem ser cobrados através do tributo taxa, pois beneficiam a coletividade e não, o contribuinte individualmente. Desse modo, as cobranças são por meio de impostos.
A autora da ação, Giseli Wilhelms, garantiu a restituição dos valores pagos, apurados em futura liquidação de sentença.
Em seu recurso, o Município de Porto União denunciou à lide a Companhia Paranaense de Energia Elétrica ? COPEL, visto ser ela a arrecadadora das taxas, que sequer entrariam nos cofres públicos.
Para o relator do processo, entretanto, é do entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as concessionárias de energia elétrica não são partes legítimas das ações que discutem a legitimidade das referidas cobranças.
Confirmou-se, através de faturas quitadas pela autora, que as cobranças indevidas foram realizadas desde dezembro de 1988 até dezembro de 2002.
A decisão foi unânime.
Apelação Cível nº 2007.046437-7