Empresa terá que indenizar antecipadamente vítima de acidente de moto

Comprovada a verossimilhança da alegação e o fundado receio do dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se a concessão da tutela antecipada.

Fonte: TJMT

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Comprovada a verossimilhança da alegação e o fundado receio do dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se a concessão da tutela antecipada. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeiro Grau que deferiu pedido de tutela antecipada requerido pela vítima de um acidente de trânsito. A vítima perdeu sua perna direita e, em ação de reparação de danos por acidente automobilístico em face da empresa proprietária do caminhão pelo qual foi vitimada, obteve direito de receber 1 e ½ salário mínimo e também de ter custeado seu tratamento médico e fisioterápico.

Consta dos autos que o caminhão de propriedade da O.J. Pazete & Cia. Ltda., envolveu-se em um acidente no município de Mirassol D?Oeste (300 km a Oeste de Cuiabá), vindo a colidir com um motociclista. O abalroamento acarretou na morte da pessoa que ocupava a garupa da moto e causou graves lesões ao piloto, dentre elas a amputação de sua perna direita e deformidade em seu braço esquerdo. O condutor do caminhão estava embriagado e foi denunciado pela prática de homicídio culposo na direção do veículo.

Documentos constantes nos autos indicam que o autor da ação de reparação de danos exercia a função de leiteiro. Após o acidente, não conseguiu mais exercer suas atividades habituais, necessitando de renda mensal para sobreviver. Em Primeira Instância, o Juízo deferiu o pedido de tutela antecipada, fixando os alimentos provisórios no valor acima citado e também determinou que a empresa proprietária do caminhão arcasse com as despesas médicas.

Irresignada, a empresa agravante interpôs o recurso, sustentando que o agravado não juntou qualquer documento que comprovasse suas necessidades básicas, tampouco a emergência de suas necessidades médicas e fisioterápicas. Alegou que o próprio recorrido declarou que está recebendo pensão do INSS e, ainda, que sempre recebeu ajuda de sua mãe. Aduziu que os alimentos provisórios são irrestituíveis e demonstram o perigo da irreversibilidade da medida.

Para o relator do pedido, desembargador José Tadeu Cury, documentos constantes nos autos são provas inequívocas a autorizar o provimento antecipatório requerido na inicial. ?Em que pese a agravante sustentar a necessidade de comprovação da culpa do suposto causador do dano, até o presente momento os documentos indicam, com fortes indícios, ter sido o motorista da agravante o responsável pelo acidente de trânsito?, observou.

Conforme o magistrado, a alegação de perigo de irreversibilidade do provimento, ao argumento de que os alimentos provisórios são irrestituíveis, não pode impedir a concessão da tutela antecipada. ?Todavia compete ao julgador resguardar sempre o direito mais verossímil - saúde e integridade física - em detrimento do improvável?. Afirmou o relator para manter a decisão de Primeira Instância ao deferir o pedido de tutela antecipada requerido na ação original, que ainda terá julgamento de mérito.

Participaram da votação e acompanharam o voto do relator os desembargadores Rui Ramos Ribeiro (1º vogal) e Licínio Carpinelli Stefani (2º vogal).

Recurso de Agravo de Instrumento nº 50728/2008

Palavras-chave: vítima

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