TJ concede segurança para determinar que Secretaria da Saúde forneça leite especial a paciente com intolerância

Produto não fazia parte dos insumos preconizados pelo Ministério da Saúde para programas de cuidados materno-infantil na atenção à saúde básica protegida pelo SUS

Fonte: TJPB

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Havendo comprovação da necessidade do uso do complemento alimentar indicado pelo médico, em razão da infante possuir intolerância à proteína do leite, a ordem deve ser concedida. – o entendimento é da desembargadora Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti, em seu voto, que foi acompanhado pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, na tarde desta quarta-feira (13). A Corte concedeu a segurança e determinou o fornecimento de um leite especial, como suprimento alimentar, a M. C. S. F., sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento da decisão.


Ao proferir seu voto, a desembargadora observou que a saúde é um direito fundamental do ser humano e deve o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, não podendo ficar o fornecimento de medicamentos aos mais necessitados, restrito ao que esteja figurando em uma simples portaria. Ela justificou ainda que, sendo função do Estado garantir a saúde de todos e, estando comprovadas a necessidade e a ausência de condições financeiras, “é incumbência do ente público fornecê-lo.”, frisou.


Consta nos autos que a autora é portadora de alergia ao leite de vaca e de soja, por isso necessita de alimentação especial à base de leite hidrolisado proteíco, suprimento que é posto à disposição da população através do leite de “alfaré ou pregomim”. A impetrante buscou o atendimento da Secretaria de Saúde através de requerimento administrativo, tendo seu pleito sido negado.


A impetrante ingressou com o Mandado de Segurança, com pedido de liminar, através de sua genitora, insurgindo-se contra o Estado, que negou o fornecimento, alegando que a solicitação não fazia parte dos insumos preconizados pelo Ministério da Saúde para programas de cuidados materno-infantil na atenção à saúde básica protegida pelo SUS. Entendeu ainda que não ficou comprovada a necessidade do alimento especial pela ausência de laudo.


A magistrada citou vasta jurisprudência dos tribunais superiores e em especial o artigo 196, da Constituição Federal, que prescreve “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos  e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Palavras-chave: Saúde; Gratuidade; Intolerância; Paciente; Direito; Leite especial

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