TJ autoriza procedimento para proteção de doente mental
Embora a senhora tenha recebido alta do hospital, não havia local para encaminhá-la, não podendo o hospital arcar com as despesas de um paciente liberado.
A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou sentença da Comarca de Curitibanos para determinar a realização de procedimento administrativo de verificação de situação de risco, com finalidade de garantir proteção à portadora de deficiência mental P. de F.
Segundo os autos, o procedimento foi proposto pela 2º Promotoria de Justiça da Comarca, após o recebimento do ofício n° 235/2006 do Hospital Hélio Anjos Ortiz que relatava o abandono dos familiares no cuidado de P.
Embora a senhora tenha recebido alta do hospital, não havia local para encaminhá-la, não podendo o hospital arcar com as despesas de um paciente liberado.
O Ministério Público, desse modo, pleiteou a aplicação das medidas pertinentes a fim de preservar a dignidade da pessoa com transtornos mentais.
Em 1º grau, o magistrado decidiu pela impossibilidade jurídica do pedido.
Após a sentença, o MP sustentou que o procedimento de verificação de risco é utilizado para crianças, de acordo com medidas de proteção previstas no ECA.
Assim, ante a semelhança do Estatuto e da Lei que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, entendeu cabível a adoção do mesmo procedimento.
Para o relator do processo, desembargador Marcus Tulio Sartorato, a Lei nº 7.853-89, prevê a atuação do Ministério Público na luta pelos interesses, tanto coletivos quanto individuais, das pessoas com necessidades especiais.
O magistrado ressaltou que o pleito se enquadra no dispositivo da referida lei que diz respeito às medidas pertinentes para preservar a dignidade, o bem-estar e o direito à vida dos portadores de doença mental.
De acordo com informações anexadas aos autos, P. possui uma irmã em Blumenau que recebe sua pensão vitalícia, sem entretanto prestar-lhe auxílio.
"O pedido é juridicamente possível, não podendo a suposta lesão à dignidade e ao parco patrimônio da pessoa portadora de deficiência mental prosseguir sem qualquer intervenção do Judiciário", finalizou o relator.
Apelação Cível n. 2006.047894-0