TJ aplica princípio da eficiência e garante gratificação à professora

Segundo relatado nos autos, apesar de ter apresentado toda a documentação necessária na Secretaria de Educação de Goiás, conforme previsto no Estatuto do Magistério de Goiás, o processo para a concessão do benefício tramitou por um ano, prazo excedente ao previsto em lei.

Fonte: TJGO

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Aplicando o princípio da eficiência, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) seguiu voto do juiz Fausto Moreira Diniz, em substituição no colegiado, e determinou ao Estado de Goiás que pague à professora Cláudia Vieira de Oliveira gratificação de titularidade a partir da data em que passou a ter o direito ao benefício e não do despacho que a deferiu, ou seja, 30 dias após o certificado ter sido registrado. Segundo relatado nos autos, apesar de ter apresentado toda a documentação necessária na Secretaria de Educação de Goiás, conforme previsto no Estatuto do Magistério de Goiás, o processo para a concessão do benefício tramitou por um ano, prazo excedente ao previsto em lei.

Ao reformar decisão do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, que rejeitou o pedido e julgou extinto o processo, com julgamento de mérito, Fausto Diniz lembrou que a responsabilidade civil do Estado por danos extracontratuais é objetiva. "Para caracterizá-la basta a existência de uma ação, um dano e o nexo etiológico entre ambos, não se indagando sobre a existência da culpa", esclareceu.

Ao analisar o caso, Fausto Diniz considerou que o processo da professora teve início em 29 de janeiro de 2004 e foi devolvido somente quatro meses depois, ou seja, em 31 de maio do mesmo ano, para que que fosse anexado o requerimento próprio. "Em 14 de junho de 2004 a autora procedeu à mencionada correção e em 22 de junho do mesmo ano foi determinada a remessa dos autos ao setor próprio. No entanto, o benefício só foi concedido à apelante em 30 de dezembro de 2004", observou.

Segundo o magistrado, o princípio da eficiência tem a finalidade de informar a administração pública visando aperfeiçoar serviços e atividades prestados, além de buscar a otimização dos resultados e atender ao interesse público com maiores índices de adequação, eficácia e satisfação. "É dever da administração pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados", asseverou.

A seu ver, não existe a necessidade de Cláudia Vieira comprovar a data do encerramento da instrução processual para que ficasse constatado o extrapolamento do prazo previsto no artigo 49, da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública de Goiás, uma vez que tal ônus caberia ao réu. "Incumbe ao autor a prova da ação e ao réu, o da exceção. De modo mais simples, cada parte tem a faculdade de produzir prova favorável às suas alegações, o denominado ônus da afirmação", frisou. Fausto Diniz explicou que tal princípio possui dois aspectos distintos: um em relação à atuação do agente público, que deve agir com rapidez, presteza, perfeição e rendimento; e outro em relação à organização, estrutura e disciplina da administração pública. "Percebe-se facilmente que se não fosse pela demora de todo o trâmite do processo administrativo a apelante poderia ter recebido a gratificação muitos meses antes", destacou. Ao final, lembrou que em um mundo informatizado e globalizado é inadmissível o excesso de burocracia. "Tratar o processo de forma artesanal quando deveria até ser virtual é absurdo", criticou.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de Indenização por Perdas e Danos - Servidora Pública Estadual - Gratificação - Demora Injustificada para a Concessão do Benefício - Ônus da Prova - Responsabilidade Objetiva Configurada. 1 - É dever da administração pública pautar seus atos dentrodosprincípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados. 2 - Configura-se a responsabilidade objetiva do Estado se demonstrada a ocorrência do fato administrativo, consubstanciado na demora no trâmite do processo de concessão do benefício pleiteado pelo servidor, em total desrespeito à lei, e o dano, por negar-lhe o direito de receber, tempestivamente o que lhe é de direito. 3 - O ônus de comprovar fatos impeditivos , modificativos ou extintivos do direito do autor, de acordo com o art. 333, II, do CPC, compete a parte requerida. 4 - Recurso conhecido e provido". Apelação Cível nº 132953-2/188 (200804170597), de Goiânia. Acórdão de 16 de dezembro de 2008.

Palavras-chave: professor

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