Terceira Turma mantém menor no Brasil até julgamento do recurso de apelação

A disputa judicial pela guarda de um menino de quatro anos, nascido na Alemanha, filho de mãe pernambucana e pai alemão, continua.

Fonte: TRF 5ª Região

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A disputa judicial pela guarda de um menino de quatro anos, nascido na Alemanha, filho de mãe pernambucana e pai alemão, continua. Nesta quinta-feira (23/10), pela manhã, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento ajuizado pela mãe. O recurso visava suspender a decisão do juiz federal Roberto Wanderley Nogueira (1ª Vara- PE), que em junho deste ano autorizou o retorno da criança à Alemanha com o pai. Hoje foi apreciado o mérito deste agravo, mantendo a criança com a mãe, muito embora a sentença já tenha sido proferida no processo principal, confirmando a liminar deferida, ou seja, determinando o retorno da criança.

Com a decisão dos desembargadores da Terceira Turma do TRF5, o menor deve permanecer no Brasil até o julgamento final do recurso de apelação, interposto pela mãe no processo principal, que busca a guarda definitiva da criança. O recurso também será julgado pela Terceira Turma desta Corte.

CRONOLOGIA ? Em junho de 2007, a pernambucana veio ao Brasil em viagem de férias com o filho, mediante autorização do pai, já que detinham a guarda compartilhada onde residiam (Baviera Alemã). Como não retornaram à Europa no final do prazo (30 dias), o pai veio ao Recife (PE) para resolver a situação. Enquanto isso, a mãe obteve na Justiça Estadual de Pernambuco uma antecipação de tutela conferindo-lhe a guarda provisória da criança, posteriormente cassada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, que considerou não ser competente a Justiça Brasileira para apreciar pedido de guarda, por se tratar de um cidadão alemão. Paralelamente, o Estado Alemão, através da Autoridade Central Estrangeira, enviou à Autoridade Central Federal, aqui no Brasil, pedido de providências no sentido de que fosse o menor repatriado, já que o não retorno ao país no qual tinha residência habitual, no prazo acordado, passou a se configurar seqüestro internacional. Diante disso, a União ajuizou uma ação de busca e apreensão e restituição do menor ao país de origem, conforme previsto na ?Convenção de Haia?. A decisão do juiz da 1ª instância, na sentença, levou em conta os termos da Convenção sobre Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, concluída em Haia (Holanda). A Convenção de Haia, datada de 25 de outubro de 1980, que o Brasil é signatário, cuida dos aspectos civis da subtração internacional de menores e do combate ao seqüestro parental de crianças, através de um sistema de cooperação entre autoridades centrais e um procedimento rápido para restituição do menor ao país de residência habitual.

Palavras-chave: menor

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