Terceira Câmara mantém condenação por crime de estupro

A palavra da vítima, corroborada pelos demais elementos de convicção, inclusive confissão extrajudicial do acusado admitindo o delito, sustenta a decisão condenatória.

Fonte: TJMT

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A palavra da vítima, corroborada pelos demais elementos de convicção, inclusive confissão extrajudicial do acusado admitindo o delito, sustenta a decisão condenatória. Esse é o entendimento da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, em decisão unânime, negou provimento ao recurso interposto por um homem condenado a seis anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro (Recurso de Apelação Criminal nº. 10648/2008).

Inconformado com a sentença, ele pleiteou a reforma integral da decisão, aduzindo que a condenação não merece subsistir, uma vez que não praticou o fato típico e que não restou comprovada a autoria do crime. Por tais motivos, ele pleiteou a reforma da sentença e sua conseqüente absolvição.

Segundo o relator do recurso, desembargador José Luiz de Carvalho, não obstante a irresignação do apelante, a materialidade do crime de estupro está comprovada no laudo pericial de conjunção carnal, de lesão corporal e de ato libidinoso, os quais restaram conclusivos no sentido de que houve conjunção carnal antiga pela ruptura do hímen e lesões corporais contemporâneas pelos sinais encontrados nos órgãos genitais da vítima e lesões em seu corpo.

?As declarações da vítima na polícia e em juízo são condizentes com as demais provas dos autos no sentido de que o réu a levou para o mato e após jogá-la no chão, arrancou-lhe as roupas, forçando-a a prática da conjunção carnal, sem o uso de preservativo. Ainda, durante o ato, a lesionou fisicamente?, assinalou.

Na polícia, o réu confessou o fato coerente com os depoimentos da vítima. Em juízo, se retratou, negando a relação e que só teria mordido a vítima. ?Ocorre que a negativa do apelante vem isolada nos autos e desmentida pelo harmonioso conjunto probatório, em reforço das declarações da própria vítima e dos antecedentes, bem como dos exames periciais. Com efeito, a certidão de antecedentes registra que o acusado responde por processo de atentado violento ao pudor e por roubo, tirando-lhe qualquer credibilidade de sua retratação judicial?, acrescentou.

O desembargador José Luiz de Carvalho explicou que as declarações prestadas pela vítima em juízo apenas corroboram o depoimento prestado na polícia, sendo coerente no que é fundamental, ou seja, na prática de sexo vaginal a que foi submetida pelo réu por ocasião do estupro.

?Comprovados os fatos, restam irrelevantes as alegações da defesa pretendendo invalidar as provas colhidas na polícia e em juízo de que não praticou o delito. Como é cediço, tal declaração não pode sobrepor-se às provas colhidas em juízo através do devido processo legal e em observância ao principio do contraditório. Ademais, a defesa sequer rebateu os laudos periciais comprovadores da materialidade delitiva?.

A decisão foi em consonância com o parecer ministerial. Participaram do julgamento o desembargador José Jurandir de Lima (revisor) e o juiz substituto de 2º grau Cirio Miotto (vogal convocado).

Palavras-chave: estupro

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